CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: NANDINHANAT • 7/9/2016 • Seminário • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 711 Visualizações
Seminário II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questões
- Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Paulo de Barros Carvalho descreve lançamento tributário como sendo “o ato jurídico administrativo, da categoria do simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vinculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação da prestação, formado pela base de calculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos de espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido”.
O Código Tributário Nacional Prevê três “modalidades” de lançamento tributário, porém essa divisão é criticada por alguns doutrinadores, afirmando que se trata de “espécies” de procedimento. Segundo Paulo de Barros Carvalho as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, como ver abaixo:
Lançamento de Oficio (Art.149 do CTN): A participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são tomadas pela Administração;
Lançamento por Declaração (Art. 147 do CTN): Colaboram ambas as partes, tanto administrado quanto Administração, visando aos resultados finais do lançamento;
Lançamento por Homologação (Art. 150 do CTN): O trabalho é quase todo do administrado, cabendo ao Fisco apenas a homologação dos atos por aquele praticado.
O chamado lançamento por homologação e declaração é lançamento, conforme exposto nos Artigos. 149 e 150 do CTN e será efetivamente considerado como lançamento desde que em ambas estejam identificados todos os pressupostos de ato administrativo de lançamento.
2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
As normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração são o lançamento do tributo no caso o ICMS e a penalidade pelo não pagamento do tributo, multa de 50%.
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
- O suporte físico que descritor de suposta penalidade praticado pelo sujeito passivo e/ou o instrumento de lançamento de determinado tributo devido, veicula normas individuais e concretas referentes as penalidades e ao lançamento.
- Exercício do poder de policia pela autoridade administrativa fiscal, momento em que a Administração Tributária verifica a infringência de dispositivo da legislação tributária, tanto em relação as obrigações principais quanto as acessórias.
- Verificação da ocorrência do fato gerador pela Administração Tributária.
- Cientificação do sujeito infrator acerca da infringência.
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
A teoria declaratória o lançamento declara a existência do crédito, enquanto a constitutiva o lançamento constitui o crédito. A obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, enquanto que o crédito ocorre com seu lançamento. A constituição definitiva do crédito por Paulo de Barros ocorre com a notificação válida do lançamento ao sujeito passivo.
- Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).
A Fazenda pode sim inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de oficio, porque o objetivo é levar a publico o ato praticado. Para juros e penalidades vai depender do lançamento de oficio.
4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
Conforme Art. 150 CTN “aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. O que se homologa é o pagamento efetuado antecipadamente conforme §§ 1º e 2º do mesmo artigo referido acima., pois a norma individual e concreta posta pelo contribuinte faz surgir somente o lançamento.
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