CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Tirmmi Elias • 6/4/2017 • Seminário • 3.227 Palavras (13 Páginas) • 373 Visualizações
Curso de Especialização em
Direito Tributário
(IBET)
SEMINÁRIO II CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO |
REINALDO PEREIRA DA SILVA
MARÇO/2017
Questões:
1. Que é lançamento tributário?
Institui o Código Tributário Nacional, em seu art. 14:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A autoridade fiscal, realiza um ato onde apura a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e constitui o crédito tributário.
Na prática aplica-se a regra-matriz de incidência ao caso concreto, aferindo-se a satisfação dos critérios antecedentes e consequente. Apurando-se no antecedente o critério material; determinação da abrangência dos critérios temporal e espacial; e no consequente, delimitação dos critérios pessoal e quantitativo, conforme o modelo da RMIT, desenvolvido pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho, a seguir:
[pic 2]
Sendo necessário atentar-se ainda que não pode haver instituição de tributo sem previsão legal.
É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies?
R.
O ordenamento jurídico legal classifica o lançamento tributário em três modalidades.
O critério adotado para definir as modalidades do lançamento tributário, surge do grau de participação do contribuinte (sujeito passivo). Resumindo-se em:
- lançamento de ofício, ou direto;
- lançamento por declaração ou misto;
- lançamento por homologação ou auto-lançamento.
O lançamento de oficio, ou direto está disposto no artigo 149, CTN. Sendo que, ele dispensa a participação do administrado, ou seja, todas as providências ficam a cargo da administração, decorrendo da própria sistemática prevista em lei para o lançamento do imposto”. Ex: IPTU; IPVA.
Lançamento por declaração ou misto está previsto no artigo 147, CTN.
A autoridade fiscal efetua o lançamento com base nas informações prestadas pelo particular, caso o particular omita informações ou as preste de maneira inverídica, permitirá que o fisco efetue o lançamento de ofício se a fiscalização ocorrer dentro do prazo de 05 anos. Como exemplo temos: ITBI; ITCMD.
Lançamento por homologação ou auto-lançamento (art. 150 CTN); é o tipo de modalidade quando se antecipa o pagamento dos impostos, como por exemplo, a arrecadação de impostos de indústrias.
A autoridade fazendária não realiza qualquer procedimento inicial, sendo que todo o procedimento é realizado inicialmente pelo contribuinte , este inclusive realiza a antecipação do recolhimento do tributo, passando apenas a prestação de informações. Ex: IPI; ITR; IOF.
O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento?
R.
Para o professor Paulo de Barros Carvalho, o chamado “lançamento por homologação” é um ato de introdução de norma jurídica, individual e concreta produzida pelo administrado em decorrência de autorização legal que dá competência ao contribuinte para constituição do crédito tributário.
De acordo com a lei, a homologação seria hipótese legal de lançamento, todavia a doutrina não é pacífica sobre o tema, dado que diversos autores renomados ao consideram a homologação como lançamento.
E o lançamento por declaração?
R.
De acordo com o Art. 147 do CTN, extrai-se que ocorre uma ação conjunta entre Fisco e contribuinte (contribuinte presta informações por meio de declaração para que o Fisco então efetue o lançamento com base nas prestações).
Entretanto, parte dos doutrinadores sustentam que quando o crédito tributário é constituído por declaração do sujeito passivo, não há lançamento, ou auto-lançamento, e sim, uma confissão de dívida, mesmo na hipótese dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o administrado antecipa o pagamento.
O STJ tem entendimento sumulado da seguinte forma:
Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco."
2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
R.
Analisando o Auto de Infração e Imposição de Multa, no anexo I, verifica-se a autuação do lançamento do tributo de ICMS apurado e não recolhido e ainda uma penalidade pelo não pagamento do tributo, equivalente a uma multa de cinquenta por cento.
Aplicando-se a RMIT, elaborada pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, temos:
DEFINIÇÃO DA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA PARA O LANÇAMENTO:
RMIT | Critério Material | Critério Espacial | Critério Temporal |
ANTECEDENTE | Transferência ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos – saída de mercadorias | Entre Estados da Federação | Período de 01/01/2008 a 31/12/2008 |
CONSEQUENTE | Critério Pessoal | Critério Quantitativo | |
Sujeito Ativo – Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; Sujeito Passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda | Base de cálculo – R$ 64.440,48; Alíquota – 18% = R$ 11.599,29. |
DEFINIÇÃO DA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA PARA A SANÇÃO:
RMIT | Critério Material | Critério Espacial | Critério Temporal |
ANTECEDENTE | Transferir ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos e não recolher o imposto; | Entre Estados da Federação | 05/05/2010 |
CONSEQUENTE | Critério Pessoal | Critério Quantitativo | |
Sujeito Ativo – Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; Sujeito Passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda | Multa = 50% sobre valor do imposto – R$ 5.799,64, acrescidos de Juros de Mora no valor de R$ 1.275,92 |
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
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