CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Adryfrann • 6/7/2018 • Seminário • 775 Palavras (4 Páginas) • 210 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
SEMINÁRIO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Aluna: Adriana França da Silva
QUESTÕES
01. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
O conceito de lançamento tributário segundo o artigo 142 caput do CNT, se define como um procedimento administrativo que deverá ser observado pela autoridade administrativa para constituir o crédito tributário. Contudo, segundo Paulo Barros, que discorda deste posicionamento, afirmando que o lançamento tributário é um ato jurídico administrativo e não um procedimento.
Segundo o CNT o lançamento tributário apresenta-se em 3 espécies, quais sejam:: lançamento direito, ou de oficio, lançamento misto, ou por declaração, e lançamento por homologação.
De acordo com Paulo Barros, o denominado lançamento por homologação não pode ser chamado de lançamento, pois o ato homologatório realizado pela administração constitui apenas numa atividade fiscalizatória que se confirmada extinguirá o credito tributário. Segundo explicam o ato de homologação não tem o condão de caracterizar a atividade realizada pelo contribuinte como de lançamento, tanto é que, caso a administração não entenda como adequado os atos praticados pelo contribuinte, será imediatamente realizado o “ procedimento de lançamento” de oficio.
02. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
As normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração são o lançamento do tributo e a penalidade pelo não pagamento do tributo.
b) Confronte as noções de (I) auto de infração documento, (II) ato administrativo de imposição de multa, (III) ato administrativo de lançamento e (IV) ato de notificação;
(i): trata-se de um componente compreendido de norma individual e concreta com aplicação de penalidade ao infrator da norma.
(ii): trata-se do ato administrativo que aplica uma sanção.
(iii): trata-se do ato administrativo que gera o crédito tributário exigível.
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
Na teoria declaratória o lançamento declara a existência do crédito tributário, enquanto a constitutiva constitui o crédito, sendo que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, enquanto o crédito ocorre com seu lançamento. Segundo Paulo Barros, a constituição definitiva do crédito, ocorre com a notificação válida do lançamento ao sujeito passivo.
03. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).
Sim, uma vez que o resultado da notificação é levar a público o ato praticado por terceiro no caso, a administração, garantindo assim o exercício do contraditório e da ampla defesa, da mesma forma é em relação aos juros.
04. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
Homologação é um ato no qual a administração tributária confronta as informações prestadas pelo contribuinte, extinguindo as obrigações existentes entre os sujeitos.
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