CUIDADOS QUE O EMPREGADOR DEVE TER EM RELAÇÃO AO “BANCO DE HORAS”
Por: Eduardo Hubner • 3/8/2016 • Artigo • 708 Palavras (3 Páginas) • 319 Visualizações
CUIDADOS QUE O EMPREGADOR DEVE TER
EM RELAÇÃO AO “BANCO DE HORAS”
(Jurisprudência)
Sobre a duração normal da jornada de trabalho (que, de acordo com o art. 58 da CLT não poderá ser superior a oito horas diárias), o artigo 59 dispõe sobre as horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.
A remuneração da hora suplementar (§ 1.º do art. 59) será, pelo menos, 20% (a CF-88 alterou para 50%) superior à da hora normal.
Reza o parágrafo 2.º do mencionado artigo 59, com a nova redação que lhe deu o art. 6.º da Lei n.º 9.601, de 21.01.98, textualmente:
“Art. 59 - § 2.º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
O chamado “Banco de Horas”, modalidade de compensação do trabalho suplementar com folgas em período mais alargado de tempo, tem-se revelado uma prática cada vez mais exercida, brotada do diálogo coletivo e admitida jurisprudencialmente.
O empregador, entretanto, deve atentar para alguns cuidados importantes. As Convenções e Acordos Coletivos a serem firmados precisam fazer referência expressa ao “Banco de Horas”, para uma adequação do número de horas extras e a respectiva compensação, limitando-se a 120 dias. Importante avençar a fixação das datas de início e término, ficando clara a vigência, bem como quais os setores (filiais, se existentes) estarão envolvidos, e muitas outras situações que deixem tudo transparente, a fim de se evitarem questionamentos desnecessários no futuro.
As decisões judiciais que se transcreve abaixo dão conta de que os tribunais estão muito atentos à prática de “compensação dissimulada” de horas suplementares.
“928750 – COMPENSAÇÃO EM GERAL – Bancário. Acordo tácito para compensação de horas. Inaceitável a alegação do banco reclamado quanto à existência de acordo tácito para a compensação de horas extraordinárias, pois, mesmo na hipótese de se verificar a existência de acordo tácito, o trabalhador deve conhecer a forma pela qual a compensação será levada a efeito, devendo ser determinados os dias em que haverá trabalho em número maior de horas e, em contrapartida, quando o número será menor. A alegação do reclamado é tentativa de esquivar-se do pagamento de horas extras. A concessão de algumas saídas antecipadas ou entradas tardias, não pode ser considerada como efetiva compensação de horas de trabalho, pois aleatória, colocando o trabalhador em posição desvantajosa, desde que desconhece quando e como compensará as horas que já prestou além de seu expediente normal, as quais, inclusive, podem ou não ser objeto de compensação, remanescendo simplesmente impagas. Tal, além de beneficiar somente o empregador, revela, na prática, a troca de horas extras por horas simples, ou seja, sem adicionais. (TRT 2ª R. – Ac. 19990461670 – 2ª T. – Rel.ª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 05.10.1999) 928750”.
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