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Por: tiquitinha • 24/5/2015 • Monografia • 1.611 Palavras (7 Páginas) • 456 Visualizações
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Suzana
JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS EMPREGADO
Rio de Janeiro
2015
Suzana
JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS EMPREGADOS
Trabalho de conclusão de curso de graduação apresentado ao para a obtenção do título de Bacharel(a) em Biomedicina.
Área de habilitação:
Orientador: Evelin Poyares (Prof. Dr.)
Rio de Janeiro
2015
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação
Inserir aqui a ficha gerada a partir do Sistema de Geração Automática de Fichas Catalográficas, disponível no endereço
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Suzana
JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS EMPREGADOS
Trabalho de conclusão de curso de graduação apresentado ao Cândido Mendes do Rio de Janeiro como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel(a) em Direito.
Aprovado em: ____ de _______ de _____.
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________
Nome do professor - instituição
__________________________________________
Nome do professor - instituição
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Evelin Poyares - UCAM (orientador)
SUMÁRIO
- A EVOLUCAO HISTORICA DA JORNADA DE TRABALHO MUNDIAL
- A EVOLUCAO HISTORICA DA JORNADA DE TRABALHO NO BRASIL
- FONTES
- AS FONTES MATERIAS E AS FONTES FORMAIS DO DIREITO
- PRINCIPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
- PRINCIPIO DA PREVALENCIA DA CONDIÇÃO MAIS BENEFICA AO TRABALHADOR
- PRINCIPIO DA NORMA MAIS FAVORAVEL
- PRINCIPIO DI IN DUBIO PRO MISERO OU IN DUBIO PRO OPERARIO
- PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
- PRINCIPIO DA INTANGIBILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
- PRICIPIO DA CONTINUIDADE, OU DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, OU FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
- PRINCIPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL IN PEJUS
- PRINCIPIO DA IRRENUNCIABILIDADE E DA INTRANSACIONALIDADE
- PRINCIPIO DA BOA FE
- PRINCIPIO DA ALHEIABILIDADEDE OU AJENIDADE
- PRINCIPIO DA UNIDADE, DA ESTABILIDADE OU DA SEGURANÇA
- DA JORNADA DE TRABALHO
- DA CLASSIFICAÇÃO E ESPECIES DA JORNADA DE TRABALHO
- QUANTO A DURAÇÃO: ORDINARIA E EXTRAORDINARIA(INADIAVEL)
- QUANTO AO PERIODO: DIURNO, NOTURNO OU MISTO
- QUANTO A PROFISSÃO: GERAL OU ESPECIAL
- QUANTO A FORMA: NORMAL, TEMPO PARCIAL, ININTERRUPTO
- DO TEMPO OU TRBALHO ALEM DO LIMITE LEGAL OU CONTRATUAL
- A DISPOSICAO
- INTINERE
- PRONTIDÃO
- SOBREAVISO
- DOS INTERVALOS
- INTRAJORNADAS
- INTERJORNADAS
- DOS INTERVALOS ESPECIAIS
- DA MULHER
- AMAMENTAÇÃO
- MINAS
- DIGITADORES
- CAMARAS FRIGORIFICA
- DRS
- FORMAS DE FLEXIBILIZAÇÃO
- COMPENSAÇÃO entre empregado e empregador pag ; 631 volia
- BONCO DE HORAS sum 85 tst – sindicato e previsão de norma coletiva ( acoro e convenção)
- SEMANA ESPANHOLA
- JORNA DE TRABALHO E SUAS CONSEQUENCIAS
- NO DESEMPENHO DAS TAREFAS EXERCIDAS PELO TRABALHADOS
- NA SAUDE DO TRABALHADOR
- VIDA SOCIAL DO TRABALHADOR
1 INTRODUÇÃo COMPREENSIVA
A introdução deve ser compreensiva e fornecer uma visão global do trabalho, incluindo o tema, a justificativa, os objetivos e os dados bibliográficos e de pesquisa que não forem utilizados no artigo científico.
CAPÍTULO 1: A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL COMO PIONEIRA NA JORNADA DE TRABALHO
O direito do trabalho nasce como reação ao cenário que se apresentou com a revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho. É produto da reação da classe trabalhadora ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano[1].
O direito comum (civil), com suas regras privadas de mercado, não mais atendia aos anseios da classe trabalhadora, oprimida e explorada diante da explosão do mercado de trabalho ocorrido em virtude da descoberta da maquina a vapor, de tear, da luz e da consequente revolução industrial. Em face da mecanização do trabalho já não mais se exigia o aprendizado em um oficio ou profissão. Qualquer “operário” estaria apto para o trabalho e sua mão de obra mais barata, seu poder de barganha, em face dos numerosos trabalhadores em busca de colocação no mercado era ínfimo. [2]
Assim, a prática de que “contrato se faz lei entre as partes” colocava o trabalhador em posição inferior de barganha que, em fase de necessidade, acabava por aceitar todo e qualquer tipo de clausula contratual, submetendo-se as condições desumanas e degradantes. Crianças e mulheres eram exploradas em condições insalubres e perigosas, com salários aviltantes em jornadas em extremante dilatadas, sem qualquer descanso, seja diário, semanal ou anual. Daí a necessidade de um novo sistema legislativo protecionista, intervencionista, em que o Estado deixa-se a sua apatia natural e comum, sua inércia e tomasse um papel paternalista, intervencionista, com o intuito de impedir a exploração do homem pelo homem de forma vil.[3]
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