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Artigo: Capa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Victoriasm18 • 4/4/2013 • 3.034 Palavras (13 Páginas) • 885 Visualizações
“DRE”
Receita Bruta Vendas
Imp. s/vendas
= Receita Líquida
C.P.S.V.
= Lucro Bruto
Desp./Rec. Operacional
Desp. c/vendas
Desp. Gerais Adm.
Outras Rec.Desp.Op.
= Result. Operac. Antes
Efeitos Financ.
Rec. Financ.
Desp. Financ.
Lucro antes IR/CS
IR/CS
Lucro (prej.) exercício
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Graduação em Ciências Contábeis (Ênfase em Controladoria)
TRABALHO DE REVISÃO PARA MATEMÁTICA
Ciências Contábeis (Ênfase em Controladoria) /1º. Período/Noite
Belo Horizonte
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO
1 - TEORIA GERAL DO DIREITO
1.1 NOÇÕES DE DIREITO:
• Significado de Direto: norma, lei regra, faculdade, que é devido à pessoa, fenômeno social etc.
• Conceito: Conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.
Conjunto: várias partes organizadas formando um sistema.
Princípios próprios, boa-fé, razoabilidade.
Regras: Códigos e leis esparsas
Instituições: órgãos do judiciário, sindicatos, executivo.
Objetivo: regular a vida, estabelecendo normas de conduta que devem ser observadas com o fim de realização da paz, ordem social e atingir relações individuais.
• Ordenamento jurídico tem função social de reger relações jurídicas para convivência das pessoas
• Sanção existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não espontânea. Mas a sanção e a coação não são o mais importante e sim que a norma seja cumprida espontaneamente pela pessoa.
Balança e a espada: balança sopesar o direito. Espada fazer cumprir as determinações
• SISTEMAS JURÍDICOS:
Sistema romano-germânico: impera a lei que rege as relações entre pessoas.
Common Law: valem decisões judiciais partindo de casos concretos, indicando precedentes que são seguidos para casos semelhantes.
• DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO:
Direito objetivo: complexo de normas impostas às pessoas com caráter universal, para regular relações. Direito como norma.
Direito Subjetivo: faculdade de postular seu direito, visando à realização de interesse particular.
• DIREITO E MORAL:
Nem tudo que é permitido juridicamente é moral.
Direito: bilateral (impõe comportamento e determina sanção) pode vir fora da vontade das partes, é coercível, visa bem social e os valores de convivência.
Moral: unilateral (não existe sanção para seu cumprimento), é autônoma e proveniente da vontade das partes, não há coação, visa bem individual e os valores das pessoas.
• CARACTERÍSTICAS:
É o dever ser. Prescreve conduta genérica para o futuro. O Ideal para uma situação de comportamento.
Não é apenas descritivo, mas prescritivo de como devem ser as condutas.
Regras dependem das necessidades da sociedade que se modificam ao longo do tempo. É estável, mas não estático.
• RAMOS DO DIREITO:
Direito natural e positivo:
Natural: nasce com o surgimento do homem. Regra criada pela natureza e não pelo homem. Universal e imutável.
Positivo: é a norma legal, emanada do Estado. É modificável. Declaração de vontade.
Direito Positivo: subclassifica-se em Direito Internacional e Nacional (Direito Público e Privado).
Direito Publico: envolve organização do Estado. Normas de ordem pública que não podem ser mudadas pela vontade das partes. Direito Constitucional, penal, Administrativo e Ambiental.
Direito privado: interesse dos particulares. Manifestação de vontade dos interessados. Civil, comercial.
1.2 - FONTES DO DIREITO
• Visa conhecer sua origem, fundamento de validade das normas e a própria exteriorização do Direito.
• Fontes formais: exteriorizam o direito como as leis e os costumes.
• Fontes materiais: conjunto fatores que levam ao surgimento das normas que envolvem fatos e valores. Fatores sociais, psicológicos, econômicos e históricos.
Fonte tem como objeto estabelecer como o Direito se expressa.
• Fontes heterônomas: impostas pelo agente externo Ex. Constituição, leis, Decretos,
• Fontes Autônomas: elaboradas pelos interessados: costume, convenção acordo coletivo, contrato.
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