Características do direito processual Brasil
Trabalho acadêmico: Características do direito processual Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Carol1992 • 7/10/2013 • Trabalho acadêmico • 1.605 Palavras (7 Páginas) • 406 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
No nosso ordenamento jurídico, para que o ato processual produza seus efeitos, deverá atender as formalidades legais. No direito processual do trabalho, tem-se que as formas são ainda mais simplificadas, devido a concentração da maioria dos atos em audiência, utilizando-se do principio da oralidade. Tendo o número de formalidades reduzido, se comparado ao processo civil ou penal, tornando-o mais breve, célere e simples.
Todavia, havendo a violação das formas previstas, deve haver a competente sanção.
2. CONCEITO
Toda sanção determinada pela lei, que tem o escopo de privar o ato jurídico de seus efeitos normais, diante do descumprimento das formas descritas na norma jurídica pode ser chamado de Nulidade. Tal instituto tem como função assegurar os fins destinados as formas e que podem ser atingidos por meio de outros meios.
3. DISTINÇÃO
É indispensável fazer distinção entre os atos previstos no Código Penal e os demais previstos no restante da legislação. A prática de um ilícito penal, por exemplo, poderá deixar o autor sujeito a uma pena. Já a prática de outros atos em desacordo com a previsão legal poderá gerar a invalidade do ato.
Outro fato que também não pode ser confundido as nulidades praticadas no direito civil com aquelas praticadas no direito processual. Enquanto as primeiras não tem eficácia nenhuma, e são praticadas muitas vezes no contrato, e normalmente decorre da não observância do art. 104 do Código Civil, verbis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado temos os atos processuais, esses são eficazes mesmo se passados em julgado, até quando a decisão venha a ser rescindida, sendo a nulidade praticada no processo.
4. SISTEMA DE NULIDADES
O sistema do absolutismo da lei foi adotado, anteriormente, na França: La forme emporte le fond, e determinava que qualquer violação ao ordenamento anularia ato, e consequentemente, aquele que não observasse a determinação contida na lei anularia todo o processo.
No sistema da equidade, cabia ao juiz resolver o que acarretaria a não observância da previsão legal para efeitos de nulidade, todavia, tal poder era totalmente concentrado nas mãos do magistrado, sacrificando assim, as liberdades das partes.
Nosso direito processual, adotou o sistema Frances, ou seja, permitindo que o ato que esta irregular porem alcançou sua finalidade fosse aproveitado, ou em outros casos, repetido. O sistema alemão também é adotado, de certa forma, uma vez que a lei determina que o juiz ao pronunciar a nulidade esclareça a partir de qual momento o processo será considerado nulo.
5. VÍCIOS
Podem ser divididos em sanáveis são:
• Nulidade Relativa;
• Anulabilidade; e
• Irregularidades.
E ainda os insanáveis que são:
• Inexistência; e
• Nulidade Absoluta;
5.1 Inexistência
Pode gerar dois aspectos diferentes: primeiramente o do não-ato, o do ato praticado por um não-juiz, como ocorreria em uma sentença assinada por um oficial de justiça. O art. 37 em seu parágrafo único dispõe que: serão considerados inexistentes os atos não ratificados em 15 dias, se o juiz não der a parte prazo para regularizar a procuração nos autos. Se não for regularizada a procuração, a sanção será a inexistência dos atos praticados a partir daquele determinado momento.
Se a nulidade puder ser sanada, o Tribunal, se necessário, converterá o julgamento em diligencia, ordenando assim, a remessa dos autos ao juiz, a fim de sanar o vicio.
Em suma, tal ato não chega nem a nascer diante de uma circunstância que impede o seu surgimento.
5.2 Nulidade Absoluta
Tem-se a nulidade originária, aquela proveniente do próprio ato, e a nulidade derivada, que envolve ato que não é viciado, mas por ter relação a ser dependente do ato nulo, fica viciado. A nulidade absoluta é ditada por fins de interesse público, de ordem pública, não podendo as partes dispor sobre esse interesse, acarretando, sua violação, nulidade absoluta.
Quando a nulidade puder ser declarada de oficio pelo juiz, fundado em norma de interesse publico, ainda que as partes estejam de acordo com o ato praticado, há nulidade absoluta, a qual compromete o processo como um todo.
Nesse tipo de nulidade, não é exigido a demonstração do prejuízo, diante do fato de que ele é evidente; viola norma de ordem publica absoluta.
5.3 Nulidade Relativa
Ocorre quanto o interesse da parte for desrespeitado e a norma cujo a qual foi descumprida tiver como base o interesse da parte e não o público, sendo tal vicio sanável. É uma normal de ordem publica relativa, direcionada a parte e não ao juiz. Não estando a parte devidamente representada, assistida ou autorizada a nulidade é relativa, pois é permitido ao magistrado dar um prazo a parte, para que ela sane o ato, cumprindo sua finalidade. Como se verifica aqui, o interesse é somente da parte e inexiste interesse público. Pode-se citar como exemplo o da incompetência em razão do lugar, nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte no momento oportuno, sob pena de tornar-se o juízo competente, que a principio era incompetente.
5.4 Anulabilidade
Na anulabilidade o vício decorre de violação de norma dispositiva, só podendo ser anulado o ato por provocação da parte interessada, desta forma, não pode o juiz, de oficio, mandar repetir ou suprir o ato. Se não houver reação da parte, o ato que era invalido passará a ser valido.
Aqui o ato se convalida se não for impugnado pela parte. Por exemplo: a penhora a ser realizada nos bens que só devem ser penhorados a falta de outros. Tal norma é dispositiva, e tem o objetivo de prevenir interesse do devedor. Assim, somente ele é que pode arguir a nulidade, tendo em vista existirem outros
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