Casos Concretos Direito Penal II 1 ao 15
Por: Marcoslg • 24/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.920 Palavras (8 Páginas) • 2.348 Visualizações
Aula 01 concurso de pessoas
-1) Ricardo, menor inimputável, com 14 anos de idade, disse para Lúcio, maior de idade R: No caso narrado não houve concurso de crime, pois a hipótese de que o menor Ricardo não praticou crime, mais pratica ato infracional análogo ao crime.
Mais Lúcio como partícipe de furto executado por menor responde normalmente pelo crime, pois, segundo a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro a teoria da acessoriedade limitada, a conduta principal não precisa ser levada ao caso por agentes culpáveis, bastas o fato ser típico e ilícito.
Aula 02 concurso de crime
Questão n.1Hercílio e Arnaldo, em unidade de desígnios e fortemente armados, no dia 15 de março de 2011, por volta das 23h, invadiram a residência de Hélio e Maria Rosa, na zona rural de Nova Iguaçu de Goiás, : Embora a hipótese seja referente a pratica de crime contra o patrimônio, o recurso impetrado pela defesa dos condenados não merece prosperar. No caso em testilha o concurso de crimes na modalidade de (concurso formal impróprio) previsto no art. 70 caput 2ª paragrafo no código penal; que traz como consequências jurídicas a aplicação do sistema de cumulo material. Ou seja, o somatório das penas. Nessa hipótese o STF já pacificou o entendimento de que do crime de latrocínio, cada vitima caracterizará um crime.
Questão n.2 Simplício ingressou em um ônibus linha Centro - Jardim Violeta, no centro da cidade do Rio de Janeiro com o dolo de subtrair pertences dos passageiros. O crime de furto (1° conduta) esta sobe o concurso material; em relação aos dois crimes de roubo que estão entre si em concurso formal de crime. Na hipótese haverá em relação a todos os três crimes praticados no sistema de cúmulo material. Ou seja, a aplicação do somatório das penas dos 3 crimes. Os dois crimes de roubo foram praticados em concurso formal imperfeito onde o agente, mediante uma só ação dolosa produziu dois resultados idênticos. Portanto houve em relação ao crime de furto concurso material e em relação aos dois concursos formal imperfeito.
-Aula 03 teoria da sansão penal
(Questão n. 1) Adalto Cleto, Linaldo Reis e Ronaldo Mello, comerciantes de equipamentos de informática, No caso em testilha, devemos anuir em socorro nos acusados o principio constitucional da proporcionalidade, onde, apena em concreto seria em tese menos gravosa que a prisão cautelar. Teremos também aduzir a cerca do principio constitucional da previsão da inocência onde a prisão cautelar deve obrigatoriamente ser útil e necessário.
-Aula 04 SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA CRIMINAL I Ricardo cometeu um delito de roubo no dia 10/11/2007, pelo qual foi condenado no dia 29/08/2009, a) Ricardo, não tem maus antecedentes. b) Réu primário com maus antecedentes) Não é reincidente, mais tem maus antecedentes.
-Aula 05 SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA CRIMINAL II Toni e Chris foram condenados como incursos nas sanções do artigo 121, caput, (réu Chris) e artigo 121, § 2º, I, (réu Toni), na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
a) No que consta no caso, exclusivamente sem outros fatores externos, não há efetivamente motivo para fixação da pena acima do mínimo legal. b) Conforme o art. 59 inciso II do CPB, diante da tipificação do crime o juiz deve atribuir a quantidade da pena em seu exato limite, entre o mínimo e o máximo previste na lei, de modo fundamentado. c) Tanto a qualificador quanto as causas de aumento de pena, são majorante da pena originalmente previsto.
Porém a qualificadora existe no ordenamento jurídico no crime especifico , onde terá incidência, podendo ser considerado até uma modalidade especial de crime. Portanto a qualificadora integra o crime fazendo parte de uma modalidade daquele tipo, estando prevista naquele tipo penal especifico.
Já as causas de aumento de pena geralmente estão prevista de forma abrangente e incidente sobre vários crimes, conforme previsão legal.
Elas não integram o tipo e nem criam nova modalidade de conduto apenas servindo para o agravamento do crime, incidente naquela modalidade.
-Aula 06 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Abelardo Rocha foi condenado pela prática de dois delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo em concurso material de crimes (art.157,§2º,I e II 2x n.f art.69, ambos do Código Penal) O condenado possui o direito de cumpri a condenação em regime aberto, em estabelecimento adequado denominado casa do albergado dado a progressão do regime prisional a tem direito. Considerando o direito do condenado de cumprir sua pena sobre o regime prisional menos gravosa possível, não se pode admitir a que o estado seja omisso a seu favor em sua própria torpeza onde admite a sua inoperância quando reconhece não possuir vagas suficientes para o acolhimento do condenado albergado.
Nesse sentido o condenado não pode ser prejudicado, imputando a ele regime prisional mais gravoso do que deveria cumprir.
Nesse sentido deve o condenado manifestar do estado que cumpra prisão domiciliar em substituição da prisão do albergue, por ser ela menos gravosa e mais similar aquela.
-Aula 07 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA O Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca ?Y? converteu a medida restritiva de direitos (que fora imposta em substituição à pena privativa de liberdade). A) Não, pois de acordo com o verbete 493 da Súmula do STJ, é inadmissível a fixação de pena substitutiva (Art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. B) A decisão da Corte Estadual é incorreta, pois vai de encontro ao que está disciplinado na súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça que assim diz: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial ao regime aberto. As penas restritivas de direito do artigo 44 do Código Penal, servem como substitutos legais para as penas privativas de liberdade e não como complemento para torna-las mais graves. No caso, o juiz cumulou privativa de liberdade com restritiva de direitos, ou seja, duas qualidades de penas para uma única execução, violando inclusive o princípio do non bis in idem.
Aula 09 AÇÃO PENAL Joaquina, ao chegar à casa de sua filha, Esmeralda, deparou-se com seu genro, Adaílton, mantendo relações sexuais com sua neta, a menor F.M., de 12 anos de idade...
a) Sim! Considerando que Esmeralda é a gente garantidora conforme preceitua o art. 13 parágrafo II alínea “a” do C.P, Ela praticou o mesmo crime de Adeilton, crime comissivo por omissão. b) Não! Na hipótese o crime de estupro de vulnerável é crime de ação penal publica incondicionada, conforme previsão incerta no art. 225 paragrafo único do C.P.
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