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Casos concretos adm

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.869 Palavras (8 Páginas)  •  393 Visualizações

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Caso Concreto – aula 1

1)

a) R: O ordenamento brasileiro adotou a Teoria do Órgão.

 R: O Estado, como pessoa jurídica de direito público, manifesta a sua vontade por meio de seus órgãos. Estes, por sua vez, por meio de seus agentes que os compõe, manifestam a sua vontade, mas é como se o próprio Estado o fizesse. Esta relação coloca os órgãos num patamar de meros instrumentos da atuação estatal. Esta relação é de imputação, pois o Estado imputa a seus órgãos e seus agentes públicos a vontade administrativa do Estado, a teoria da representação e a teoria do mandato. Portanto, hoje, a doutrina interpreta de forma majoritária que a atuação do órgão, por seus agentes, é imputada pelo Estado, fruto da desconcentração administrativa.

 b). R: Em regra a Câmara Municipal, por ser um órgão Público despersonificado não teria capacidade processual, no entanto, excepcionalmente, a jurisprudência tem conferido capacidade processual a determinados órgãos para certos tipos de litígio. Essa capacidade só é conferida a órgãos públicos de status constitucional (os chamados órgãos independentes e autônomos, como, por ex., a Assembleia Legislativa e a Câmara Municipal), para a defesa de suas prerrogativas e competências, poderia.

2)

Caso Concreto – aula 2

1)

  1. R: Não, pois se trata de serviço essencial, logo deve manter-se um numero mínimo de agentes para manter a continuidade do serviço público essencial.
  2. R: Mandado de segurança visto que está sendo violado direito líquido e certo. O fundamento esta na Constituição Federal artigo 5º, LXIX.
  3. R: Sim. Por que tem de haver a continuidade do serviço público essencial.

2)

Caso Concreto – aula 3

1)

R: A ação do órgão fiscalizador de profissão constitui evidente abuso de poder, atentando contra o direito individual de livre exercício profissional. A licença a ser expedida pelo órgão tem natureza vinculada, o que também condiciona um processo de avaliação e aprovação adequado ao fim a que se destina, ou seja: avaliar se o agente está apto ao exercício profissional. A saturação do mercado de trabalho, por outro lado, não legitima qualquer nova restrição que se queira impor àquele que deseje se fazer profissional na área de Farmácia, não se aplicando, na espécie o teor dos dispositivos elencados no enunciado, preordenados que estão à atividade de regulação do Estado sobre o domínio econômico e proteção/repressão ao abuso de poder econômico.

2)

Caso Concreto – aula 4

1)

R: A medida do poder público, neste caso, está correta, ante o perigo público em virtude da ameaça do prédio ruir. No presente caso a medida do poder público está respaldada na prerrogativa que a administração possui chamada poder de polícia, a qual confere a administração praticar atos com os seguintes atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Apesar de não ter ordem judicial, no presente caso, estamos diante de ato de polícia, em que o atributo autoexecutoriedade permite a Administração executar o ato independente de ordem judicial. O poder de polícia da administração está concentrado no artigo 78 da Lei 5.172 - CTN, o qual afirma que a atividade administrativa, que “limitando ou disciplinando, direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança”.

 

2)

Caso Concreto – aula 5

1)

R: Sim, A administração Pública poderá validar os atos de expedição das licenças, pois estes são discricionários e não vinculados à lei. Os atos não nasceram com problemas em sua formação por ausência de forma prescrita em lei, ou seja, o ato não é vinculado a Lei. O art. 53 da Lei nº 9.784/1999 diz que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade”, mesma redação trazida pela Súmula nº 473 do STF, do que se entende ser dever da Administração invalidar os atos administrativos inquinados de vícios que os tornem ilegais. A moderna doutrina, no entanto, defende a “modulação temporal dos efeitos da declaração de nulidade”, ou seja, a possibilidade de se reconhecer unicamente efeitos ex nunc à anulação do ato administrativo, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica das relações. Assim, não seria caso de nulidade do ato, mas de mera anulabilidade. Para Alexandre Santos de Aragão, “trata-se de ponderação entre a necessidade de cumprimento dos preceitos legais e o princípio da segurança jurídica, que também tem sede constitucional (legalidade ampla), que, à vista do caso concreto, pode levar a uma conclusão pela manutenção de efeitos pretéritos de um ato ao final reconhecidamente ilegal”.

 

2)

Caso Concreto – aula 6

1)

R: A natureza jurídica da autorização municipal é precária e, consequentemente Abílio não possui direito á indenização pelos danos morais e materiais, nem mesmo do restabelecimento da autorização, pois a autorização precária isenta a Administração Pública de arcar com esses direitos. Tais autorizações possuem o caráter de PRECARIEDADE e, desta forma, podem ser, a qualquer tempo, cassadas pela autoridade pública, sem que possam os respectivos titulares arguir eventual direito adquirido, nos termos dos atos normativos regedores da espécie, que geralmente estipulam: A autorização do ambulante ou camelô é pessoal e intransferível e concedida a título precário.

 

2)

Caso Concreto – aula 7

1)

a)R: Não. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegal.

 b) R: Sim. A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação). Verifica-se, pois, que esse instituto surgiu em obediência ao Princípio do Interesse Público, pois se um ato não está condizendo com este princípio, não há motivos para que ele continue existindo no ordenamento jurídico, não havendo um poder de escolha da Administração Pública em revogar referido ato, mas sim, um dever.

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