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Centralização x Descentralização – Desconcentração x Concentração

Por:   •  30/5/2018  •  Resenha  •  4.201 Palavras (17 Páginas)  •  159 Visualizações

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                                                                   RESUMÃO PARA AV1

   Centralização x Descentralização – Desconcentração x Concentração 

Centralização

Ocorre quando a entidade política presta os serviços por meio de seus órgãos; equivale a administração direta.

[pic 1]

DESCENTRALIZAÇÃO

Ocorre quando a entidade política transfere para outra pessoa parte das suas atribuições; pressupõe a existência de duas pessoas distintas: o ente descentralizador e a pessoa que recebeu a atribuição entre elas não há subordinação, mas apenas vinculação. A descentralização pode ser implementada de duas formas distintas:

Outorga- ocorre quando a transferência é feita para uma entidade administrativa por meio de lei e por prazo indeterminado (TITULARIEDADE E EXECUÇÃO)

  1. Delegação -  ocorre quando a transferência é feita a um particular, por ato ou contrato e por prazo determinado (APENAS A EXECUÇÃO)

Obs.Nem toda descentralização faz surgir a administração indireta a não ser quando for implementada por outorga.

  • NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO APENAS VINCULAÇÃO[pic 2]
  • SOFRE APENAS CONTROLE FINALISTICO OU TUTELA ADMINISTRATIVA OU SUPERVISÃO (para ver se está sendo cumprido o foi combinado)

Formas de Descentralização

Explicação do professor Victor

O professor inicia sua explicação com um exemplo bem machista. Porém, bem eficaz na hora de memorizar;

- Imagina uma dona de casa diz professor, qual papel dela? Lavar, passar, cozinha, cuidar de filhos, levar as crianças na escola e cumpri com as suas obrigações conjugais..................etc

Ela então decide descentralizar algumas funções que é obrigação dela

- Então contrata uma doméstica para fazer algumas de suas obrigações

Contrata um ônibus para levar as crianças para escola, uma cozinheira, mas a dona de casa nunca irá descentralizar sua obrigação conjugal!!!

FORMAS DE DELEGAÇÃO[pic 3]

  • CONCESSÃO (contrato)
  • PERMISSÃO (contrato)
  • AUTORIZAÇÃO (ato)

DESCONCENTRAÇÃO

    (Criar órgãos)

Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante criação de órgãos públicos. Pressupõe a existência de apenas uma pessoa, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010)

Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010) [pic 4]

Concentração (extinguir órgãos)

Técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos.

Pessoa jurídica integrante da administração pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidade as respectivas competências. Imagine-se, como exemplo, que a secretaria da fazenda de um município tivesse em sua estrutura superintendências, delegacias, agências e postos de atendimento, cada um desses órgãos incumbidos de desempenhar específicas competências da referida secretaria. Caso a administração pública municipal decidisse, em face de restrições orçamentárias, extinguir os postos de atendimento, atribuindo às agências as competências que aqueles exerciam, teria ocorrido concentração administrativa. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010)

Obs.Tanto a concentração quanto a desconcentração podem ser utilizadas na administração direta e indireta

[pic 5]

                      Autarquia na administração pública

Na área da administração pública ou mesmo em direito administrativo, é possuidora de autarquia entidades que são autônomas, que são auxiliares e que são descentralizadas da administração pública, muito embora permaneçam tuteladas e fiscalizadas pelo Estado. Seus patrimônios foram construídos com recursos próprios e sua finalidade é prestar serviços que são de interessa da natureza estatal ou da coletividade.

São exemplos de autarquia no Brasil o INCRA e o INSS.

Obs: poderá haver autarquia municipal, estadual e federal

Tb poderá existir autarquia distrital e judiciário ( art. 37 CRFB/88)

 Sociedade de Economia Mista

É pessoa jurídica de direito privado, criada por lei, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e em sua administração, organizada sob a forma de sociedade anônima, observando as derrogações do direito público e da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), para a realização de atividade econômica (caso em que se submete ao art. 173, da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (que se sujeitam ao art. 175, da A Sociedade de Economia Mista é regida pelo direito privado parcialmente derrogado pelo direito público. Submetem-se, ainda, ao controle

A Lei das S. A. não define a sociedade de economia mista, mas menciona a necessidade de sua criação e extinção por lei, a participação majoritária do Poder Público, o princípio da especialidade – pelo qual suas atividades se orientam em função do objetivo para o qual foi criada, a obrigatoriedade da existência de Conselho de Administração, assegurando a minoria das ações o direito de eleger ao menos um conselheiro, se maior número não lhe couber pelo processo múltiplo e de Conselho Fiscal, com o mesmo direito (cf. arts. 236 a 240 da mencionada lei).

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