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Civil - Acordão

Por:   •  1/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.551 Palavras (7 Páginas)  •  154 Visualizações

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INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. PROVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CURADOR DATIVO. CABIMENTO. 1. Não se reconhece cerceamento de defesa quando a parte não comprova cabalmente o alegado prejuízo. 2. Comprovada pela prova pericial a incapacidade da interditanda de reger sua pessoa e administrar os seus bens, pelo comprometimento do seu vigor físico e das suas faculdades mentais, justifica-se a interdição, que é instituto de caráter eminentemente protetivo. 2. Havendo litígio entre as filhas da interditanda, a fim de evitar maiores desavenças familiares e prejuízo maior para a interditanda, cabível se mostra o deferimento da curatela à pessoa estranha à família. 3. A ação de interdição tem conteúdo eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, e somente no interesse desta pessoa é que pode ser focalizada, a concessão da curatela, e não no interesse de pessoas da sua família ou da companheira. Recursos desprovidos.

APELAÇÃO CÍVEL

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70 035 366 004

COMARCA DE PORTO ALEGRE

M.G.M.S.

..

001 - APELANTE/APELADO

L.M.S.C.

..

002 - APELANTE/APELADO

A.W.

..

003 - APELANTE/APELADO

G.D.M.S. .

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento a ambos os recursos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2011.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se da irresignação de MARIA G. M. S., LUCIENE M. S. C. e ANDRÉIA W. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de interdição que MARIA G. M. S move contra GILDA D. M. S. declarando-a absolutamente incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil, tendo nomeado o curador dativo, DR. ITAMAR FREITAS, para exercer a curatela da incapaz.

Sustenta a recorrente MARIA G. M. R., preliminarmente, que deve ser provido o agravo retido interposto a fls. 58/59, sob pela de flagrante cerceamento de defesa. No mérito, aduz que restou comprovado que desde que a interdita está acometida de doença mental, foi a recorrente quem dispensou todos os cuidados materiais e espirituais de que necessita. Assevera que não há provas contundentes de que exerceu com indignidade o encargo de curadora provisória da sua genitora. Diz que não há razão para a curatela ser exercida por pessoa estranha à família, pois o fato de existiram conflitos familiares, não comprova que a recorrente é pessoa menos apta para exercer a função de curadora de sua mãe. Pede o provimento do recurso.

Por sua vez, a recorrente LUCIANE M. S. sustenta que a sentença merece reforma, no que diz a nomeação de curador dativo. Aduz que já exerce o encargo de zelar pela interditada. Assevera ser desnecessário seja nomeado terceiro estranho à família, pois apesar das irmãs não terem chegado a um consenso, apenas se busca a regularização de uma situação de fato já existente, vez que há muito a recorrentes é quem cuida da mãe. Pede o provimento do recurso.

Já a recorrente ANDRÉIA salienta que sua inconformidade não é com o decreto de interdição, mas com a nomeação de curador dativo para exercer o encargo. Aduz que o fato de ter sido nomeado uma terceira pessoa estranha aos familiares, nenhuma das filhas terá o compromisso de cuidar diariamente da mãe, assim como o curador nomeado não terá condições de fazê-lo. Assevera que apesar de não ter participado do estudo social realizado, há indicação de que cuidava da mãe e que, ao contrário do referido laudo, é a que mais tem possibilidade de exercer o encargo. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida MARIA G. M. S. apresentou suas contra-razões aduzindo que descabe reparo na sentença quanto ao fato de não deferir a curatela às recorrentes. Pede o desprovimento dos recursos.

LUCIANE M. S. C., intimada, apresentou sua contra-razões aduzindo que não merece prosperar as pretensões das recorrentes, pois restou demonstrado que a recorrida é a filha que possui melhor relacionamento com a genitora, sendo quem lhe presta os cuidados diários. Pede o desprovimento dos recursos.

Por sua vez, ANDRÉIA W., apresentou suas contra-razões, aduzindo que é a pessoa que melhor reúne condições estruturais de ordem física e emocional para exercer o encargo da curatela. Pede o desprovimento dos recursos de MARIA e LUCIANE.

Com vista aos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTOS

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR)

Estou confirmando a sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Inicialmente, estou desacolhendo o agravo retido de fls. 58/59.

Com efeito, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de dilatação do prazo para a apresentação de réplica, pois como bem posto pela julgadora a quo, a fls. 55, a parte não fez prova através da respectiva certidão cartorária, de que teve o acesso aos autos negado, não havendo qualquer prova neste sentido

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