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Civil III

Por:   •  26/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.416 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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1º Bimestre – Obrigações 

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1) Conceito de obrigação

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“É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. É uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extinção com cumprimento), cujo objeto corresponde a uma prestação economicamente aferível.” – HUMBERTO TEODORO JUNIOR.

 

São as relações jurídicas que alguns denominam de direitos de:  

  • Crédito
  • Pessoais
  • Obrigacionais

 

Obrigação civil = “É a obrigação pessoal relativa a um crédito.”

Obrigação: É um vinculo jurídico entre duas ou mais pessoas.

 

            CREDOR                  X                  DEVEDOR

(exige a prestação)                       (cumpri a prestação)

 

 

O direito se divide em:

 Patrimonial (reais – direito das coisas/ obrigacionais – direito obrigacional)  Não patrimonial (direito da pessoa humana / personalidade / família)

 

 

A vida em sociedade acaba gerando algumas necessidades e desejos, o que força as pessoas a se relacionarem e criarem acordo de vontades, a fim de satisfazerem seus anseios.

 

Estes acordos de vontades são as relações jurídicas, como por exemplo um acordo firmado entre credor e devedor, onde cada parte terá DIREITOS e OBRIGAÇÕES. 

 

O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas, resguardando o direito das partes.

 

O direito obrigacional exerce grande influência na vida econômica e consumerista.

 

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2) Direito Real  x Direito Obrigacional

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  • Direito Real: poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Sujeito ativo: exerce poder/ domínio sobre a coisa.

Sujeito ativo  Coisa  

 

  • Direito Pessoal/ Obrigacional: vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir determinada prestação do sujeito passivo. Relação de pessoa a pessoa.  Entre o sujeito ativo e o passivo, há uma prestação de uma para com o outro.

Sujeito ativo  prestação  Sujeito passivo

 

 

Teorias sobre a distinção: 

 

A TEORIA UNITÁRIA REALISTA agrupa direito real e direito pessoal, dizendo que ambos fazem parte de um único grupo, o do direito patrimonial.

 

A TEORIA DUALISTA defende que são direitos distintos, pois possuem princípios distintos.

 

Principais distinções: I) Quanto ao objeto: R – coisa.

O – prestação.

 

II) Quanto ao sujeito:

R – o sujeito passivo é indeterminado, pode ser qualquer pessoa do universo (que tem que se abster de molestar o titular do direito).

O - o sujeito passivo é determinado.

 

III) Quanto à duração:

R – direito perpétuo, não se extingue pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (ex.: desapropriação, usucapíão, venda, etc).

O – direito transitório que se extingue pelo cumprimento ou por outros meios.

 

IV) Quanto à formação:

R – Só podem ser criados por lei (numerus clausus/ números fechados).

O – Podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos (numerus apertus/ números abertos).

 

V) Quanto ao exercício:

R – Exercido diretamente sobre a coisa, não exige sujeito passivo. O – Exige sujeito passivo = devedor.

 

VI) Quanto à ação:

R – Exercida contra quem quer que detenha a coisa.

O – Exercida contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo.

 

Curiosidades: 

Alguns direitos OBRIGACIONAIS gozam de alguns atributos próprios dos direitos REAIS, como por exemplo, os direitos pessoais de gozo (locatário), direito de preferência.

 

Algumas vezes o direito REAL exige garantias obrigacionais como o penhor e a hipoteca.

 

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3) Figuras HÍBRIDAS 

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½ Direito obrigacional

½ Direito Real

 

Alguns juristas chamam de “obrigação real” ou ainda, “obrigação mista”.

 

 - Espécies de figuras híbridas:

  1. Obrigação “PROPTER REM”;
  2. ÔNUS REIAS;
  3. Obrigação de “EFICÁCIA REAL”.

 

a) Obrigação “PROPTER REM”: 

 É aquela que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real. Surgem atreladas a direitos reais, mas não se confundem com eles.

 

R – direito sobre a coisa

O – direitos advindos da coisa

EX.: Obrigação imposta a proprietário e inquilinos para não prejudicarem a segurança e o sossego dos demais vizinhos. Os condôminos tem que cumprir as obrigações do condomínio (art. 1315, CC). Ainda como exemplo artigos: 1336, inciso III / 1219 / 1227, caput e §1º / 1234 / 1280, etc... (todos do Código Civil).

 

  • São transmitidos por meio de negócio jurídico (cessão de crédito, sub rogação, assunção de dívida, endosso, sucessão por morte).
  • A obrigação segue o bem.
  • “PROPTER REM” = por causa da coisa.
  • Têm características de direito obrigacional, por recair sobre uma pessoa que se obriga a uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa.

 

b) ÔNUS REAIS 

  • Ônus reais: responsabilidade limitada ao bem onerado, não responde o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois é a coisa que se encontra gravada. Obrig. “propter rem”: o devedor responde com todos os seus bens ilimitadamente, pois é ele que está vinculado.
  • Ônus reais: desaparecem quando perece a coisa.

Obrig. “propter rem”: seus efeitos permanecem, mesmo havendo o perecimento da coisa, pois vincula à pessoa.

 

  • Ônus reais: obrigação positiva.

Obrig. “propter rem”: obrigação negativa.

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