Civil faustina
Por: Alinny Souza • 28/11/2016 • Trabalho acadêmico • 757 Palavras (4 Páginas) • 1.975 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ[pic 1]
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
PROGRAMA DE OPJ
Caso
Faustina ajuizou ação em face de Antonino, exigindo dele o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega de um projeto arquitetônico. Juntou prova documental que demonstrava a existência de um contrato entre as partes, em que o réu se comprometia a entregar o projeto em até 30 dias após o pagamento de seus honorários. Juntou também recibo comprovando o depósito integral do valor na conta corrente de Antonino. Abriu mão da produção de outras provas. Pediu ainda a concessão de liminar, para que o réu entregasse imediatamente o projeto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Após o ajuizamento pelo rito comum, o juiz determinou à autora que esclarecesse se optava pelo rito ordinário ou pelo rito sumário, sob pena de indeferimento da inicial. Em contestação, Antonino arguiu somente a impossibilidade de se requerer no mesmo procedimento, atos de conhecimento e de execução. Afirmou ser inviável a expedição de ordem para entrega do projeto, pois tal medida deveria ser buscada posteriormente, em processo de execução. Não pediu a produção de qualquer prova. O juiz, então abriu vista a Faustina, para que impugnasse a contestação. Na sequência, determinou às partes que informassem quais provas pretendiam produzir. Agendou audiência de instrução para dali a onze meses. Por fim, acolhendo o argumento do réu, extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando ser juridicamente impossível praticar atos de execução em processo de conhecimento.
Agiu bem o juiz na condução do processo? Aponte os erros e os acertos do juiz justificando-os com o posicionamento do CPC
Não agiu bem o juiz. Primeiramente em relação ao rito questionado, se considerarmos a aplicação do novo Código de Processo Civil, foi neste excluído o rito sumário, restando assim, o rito ordinário e o especial. Vale ressaltar a preocupação do legislador nesta transição, mediante o artigo 1.049, conforme abaixo:
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Mormente a renúncia de produção de provas por ambas as partes, houve equívoco por parte do juiz ao conceder um novo prazo as partes para produção, tendo em vista a expressa renúncia informada. Nada obstante, o juiz insistiu no seu erro agendando a audiência de instrução. No artigo 355 do CPC prevê a possibilidade do juiz proferir a sua decisão de forma antecipada quando da desnecessidade de produção de provas:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
E por fim, correlação a decisão proferida pela extinção do processo sem resolução do mérito, afirmando ser juridicamente impossível praticar atos de execução em processo de conhecimento, encontra-se totalmente equivocada. Primeiramente pelo fato de que a autora em momento algum alegou requerer execução de título extrajudicial, uma vez que o exercício não relata que a autora junta aos autos contrato assinado por ambas as partes e duas testemunhas, para que tenha validade de título extrajudicial. Outrossim, em sendo o contrato considerado como título executivo extrajudicial, há previsão no referido Código de Processo Civil, onde a existência de titulo executivo extrajudicial não impede que o autor opte pelo processo de conhecimento, visando obter titulo judicial, conforme art. 785:
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