Civil - obrigações
Por: Mike DC • 15/11/2016 • Resenha • 892 Palavras (4 Páginas) • 237 Visualizações
No texto de direito civil, tema obrigações o autor Paulo Lôbo, aborda no capitulo três o tema fonte das obrigações que é abordado em quatro tópicos.
1. Classificação das fontes: Todas as obrigações são efeitos de fatos jurídicos. Tradicionalmente a doutrina indica como fontes – imediatas ou mediatas, as principais espécies de fatos jurídicos, na ordem de importância são: a) contratos (obrigações contratuais; b) atos ilícitos (obrigações extracontratuais); c) atos unilaterais (obrigações unilaterais). Na doutrina brasileira reina grande divergência sobre o que se entende por fontes das obrigações, que seriam: a) a vontade humana; b) a lei como fonte imediata e vontade humana e ilícito como fontes mediatas; c) os contratos, as declarações unilaterais de vontade, os atos ilícitos e criminais e a lei; d) o ordenamento jurídico; e) os fatos jurídicos e a lei; f) os fatos jurídicos. A vontade humana e a lei, é a mais controvertida.
O Contrato é uma espécie de negócio jurídico, mas não a única. Há negócios jurídicos que não são contratos, como os negócios jurídicos unilaterais. Na atualidade os contratos dificilmente partem de um núcleo comum. Uma grande dicotomia se formou, no que respeita ao conteúdo, substituindo a classificação tradicional dos contratos de direito privado em contratos civis e comerciais, por contratos comuns e de consumo, com características e finalidade distintas. Quanto à forma os contratos ou são, paritários: aquele que a vontade individual declarada e o consentimento desempenham papel criador; ou não paritários: nesse é relevante o controle do poder negocial dominante ou a vontade é substituída pela conduta negocial típica.
No ato ilícito, a relação jurídica obrigacional surge sem convenção do credor ou do devedor, em virtude de ofensa culposa a direito alheio. O ato ilícito é insuficiente para abranger toda a gama de danos imputáveis, pois o direito distanciou-se do subjetivismo individualista, que marcou o desenvolvimento da responsabilidade civil, para absorver os imperativos de solidariedade social e imputar responsabilidade pelos danos oriundos de situações ou de fatos objetivos, seja pelos riscos criados, seja pela atividade desenvolvida, independentemente de sua licitude ou ilicitude. Além dos contratos e dos danos imputáveis, cogitam-se de obrigações oriundas de atos jurídicos unilaterais (promessas unilaterais, outros negócios jurídicos unilaterais, pagamento indevido, enriquecimento sem causa).
1.2 A antiga classificação quadripartida das fontes: Os romanos referiam-se aos contratos, aos quase contratos, aos delitos e aos quase delitos, mas essa classificação deixou de contar como o apoio da doutrina atual: assim está em conhecido trecho do livro Terceiro das instituições de Justiniano, após estabelecer a principal divisão das obrigações em civis e pretorianas ou honorárias; outra divisão as classifica me quatro espécies, segundo nascem de contrato, ou como de um contrato, de um delito, ou como de um delito. O delito é o campo atual da responsabilidade civil extranegocial e o quase delito é dano que não foi causado pela própria pessoa que assume a responsabilidade.
O código francês repercutiu essa tradição, tendo permanecido intacta ao longo dos dois séculos de sua vigência, com influência na legislação de outros povos. O código francês, a mais influente codificação civil do mundo moderno, mantem até hoje essa classificação das fontes, apenas explicável pelo forte traço individualista que o marcou.
1.2.3 A classificação das obrigações adotada pelo código civil brasileiro: O código civil não explicita o que considera fontes das obrigações, no livro próprio optando por disciplinar diretamente as modalidades, que não são propriamente, espécies de fontes, mas modos de ser das variadas obrigações.
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