Civil- simulação
Por: Natalia Cristina Monge • 10/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.407 Palavras (6 Páginas) • 446 Visualizações
Nome: Francis de Lima Villela RA: C55CEC-3
Nome: Lucas H Silva de Oliveira RA: C4975D-0
Nome: Márcia Regina de Oliveira Nascimento RA: C60545-0
Nome: Miguel Marques Prado Junior RA: T46885-0
Nome: Rosalva Custódio dos Anjos Moreira RA: C4309E-0
Disciplina: Fatos e Negócios Jurídicos
Professora: Nathália Mariáh Mazeo Issa Vieira
SIMULAÇÃO
1. O que é Simulação?
Consiste em uma declaração falsa enganosa da verdade de forma intencional, visando fraudar a lei ou para prejudicar terceiros atingindo um fim diverso daquele exteriorizado no Negócio Jurídico, a simulação acarreta a nulidade do Negócio Jurídico.
A simulação tem aparência adversa à realidade, é feito com intuito de prejudicar terceiros, seu objetivo é alcançar um almejado diferente do que o negócio aparenta. Conforme Carlos Roberto Gonçalves ele diz que “É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei”[1].
A simulação trata-se de vício social, chamado assim por que trata-se de uma desvalorização da ética, da lealdade e da boa fé que devem orientar a conduta das partes, seu objetivo é o de engodar terceiros e/ou violar a lei especialmente de ordem pública como fraudar o fisco, prejudicar credores, etc.
A simulação está no artigo 167, §1ºe incisos, código civil. Toda simulação é nula, quero citar aqui o enunciado nº152 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, o qual descreve: “152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante” [2].
1.1 Espécies de Simulação
Podemos dicotomizar a simulação em absoluta, relativa, inocente e fraudulenta, existindo também alguns que mencionam a ad personam.
a) Simulação absoluta, trata-se apenas de um fingimento, quando na verdade as partes não realizam nenhum negócio jurídico, é apenas um negócio maquiado criando apenas uma aparência, das partes não verte nenhum desejo da realização do ato. Absoluta porque a declaração de vontade não é destinada a produzir resultados; mas, apenas finge simula. É uma situação Jurídica irreal e lesiva a direito de terceiro “subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha”;
b) Simulação relativa, diferente da absoluta na relativa as partes têm a pretensão de realizar determinado negócio no qual prejudicará terceiros ou fraudará a lei, com intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Existem dois atos distintos, um é o que efetivamente se pretende praticar e outro simulado destinado a enganar o outro, é o dissimulado, oculta mais verdadeiramente o desejado. A simulação relativa poderá ser:
b.1) Subjetiva: diz respeito de a parte contratante não tirar proveito do negócio, devido o sujeito ser aparente, ou seja, o negócio é realizado por pessoa fictícia (art 167, §1º, I, CC)
b.2) Objetiva: é aquele que respeita a natureza do negócio pretendido ou a um de seus elementos contratuais, ou seja, se nele contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167, §1º, II, CC).
c) Simulação Inocente e Fraudulenta: Inocente era a simulação assim considerada pelo artigo 103 do código civil de 1916 quando não havia intenção de prejudicar a terceiros, ou de fraudar a lei, já fraudulenta seria o negocio Jurídico em que houvesse essas intenções (art. 104).
No código civil de 2002 já não é mais feita mais a distinção entre ambas, já que ambas conduzem a um mesmo resultado a nulidade do negócio simulado.
d) Simulação Ad Personam: Trata-se do negócio Jurídico real, mas a parte é aparente.
1.2 Características da Simulação
Abaixo segue as características encontradas na simulação:
- è negócio Jurídico bilateral, mas de forma rara pode também ser objeto de negócio unilateral;
- o acordo é sempre realizado coma outra parte ou com as pessoas a quem ela se destina, com objetivo de iludir terceiros ou violar a lei;
- è uma declaração em desconcordância com a intenção, tem a intenção maliciosamente disfarçada, demonstrando aparência irreal;
- sua realização baseia-se em enganar terceiros ou fraudar a lei.
1.3 Qual é o regime Jurídico deste vício no negócio jurídico no código civil de 2002 ?
O novo código civil não adotou as regras do negócio simulado usado pelo código civil anterior, o código civil anterior tratava a simulação como defeito ou vício social que acarretava a anulabilidade do negócio jurídico, já o atual seja a simulação relativa ou absoluta ela acarreta a nulidade. Carlos Roberto Gonçalves diz que “se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se valido for na substância e na forma.”[3]
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