Civil.sucessão
Por: tec.rafael • 17/11/2015 • Trabalho acadêmico • 6.189 Palavras (25 Páginas) • 183 Visualizações
SUCESSÃO LEGITÍMA
Conceito: É o conjunto de regras que disciplina a transferência patrimonial post mortem, sem a incidência de um testamento válido.
CC Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
REGRA GERAL
Comumente, a herança transmite-se aos herdeiros numa ordem que já obedece a metodologia de estudo do próprio Código Civil. Vale lembrar que são apenas 4 as classes de herdeiros. Os herdeiros são chamados à sucessão dentro da respectiva classe. Somente na hipótese da classe estar vazia (não ter qualquer herdeiro) é que são chamados os integrantes da classe subsequente. A presença de um único herdeiro de uma classe afasta todos os pertencentes às classes seguintes.
- Sucessão pelos descendentes
- Sucessão pelos ascendentes
- Sucessão pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente
- Sucessão pelos colaterais
- Sucessão pelo Ente Público
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Nota 1: A sucessão pelo companheiro deveria estar junto com a do cônjuge, mas encontra-se em capítulo separado (Disposições Gerais, Capítulo I, do Título I).
Nota 2: Por razão de metodologia a sucessão para o Ente Público é coloca nesse estudo, entretanto, o Ente Público não é considerado herdeiro. Aqui é o caso dos bens que jazem sem dono. O Ente Público recebe bens por meio de decisão judicial que declara a herança vacante.
HERANÇA LEGÍTIMA
“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
Herdeiro Legítimo: É aquele designado em lei para receber a herança enquanto que o herdeiro testamentário é aquele mencionado no testamento.
Herdeiros Legítimos e Necessários: São aqueles que possuem o direito à herança legítima. É aquela classe de pessoas que, por lei, tem direito à 50% da herança (parte legítima). A outra metade da herança chama-se parte disponível e é o que o testador pode dispor em testamento.
Herdeiros Necessários – São os da classe de ascendentes e descentes e cônjuge
Herdeiros Facultativo – São os parentes colaterais
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A diferença entre o herdeiro necessário e o facultativo é que o necessário não poderá ser excluído da herança a não ser nos casos que a própria lei fala da exclusão. Já os facultativos, são aqueles que, até sem existir herdeiros necessários, podem ser excluídos da herança, inclusive sem justificativa aparente. É o caso dos colaterais.
NOTA – A lei, de maneira injusta, diferencia cônjuge e companheiro na vocação hereditária. Enquanto o cônjuge está na classe dos herdeiros necessários, vindo em terceiro lugar, depois de descendentes e ascendentes, o companheiro fica na condição de herdeiro facultativo, em último lugar, vindo depois até dos parentes colaterais. Ou seja, basta existir um irmão, ou tio-avô para o companheiro não ser contemplado pela legítima.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Como é calculado o valor da legítima?
CÁLCULO
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Ativo: Todos os bens existentes na data da abertura da sucessão
Passivo: Dívidas do falecido, despesas com o funeral, despesas com o inventário (honorários advocatícios, custas processuais e taxa judiciária)
Herança = Ativo – Passivo.
Leva-se em consideração o valor dos bens doados em vida ao herdeiro necessário e sujeitos à colação. Quando o testador morre, para que seja salvaguardado o direito dos herdeiros necessários de receber a legítima, os bens doados pelo testador em vida devem ser levados ao inventário e daí realiza-se a colação dos bens doados.
É importante salientar que os bens trazidos à colação são aditados à parte da herança que não é considerada disponível. Isso quer dizer que depois de feito o cálculo do ativo menos o passivo, é que faz-se a colação. Isso ocorre para que haja uma equiparação das legítimas. Se por acaso os bens deixados de herança não permitem uma equiparação de quinhão, ou seja, se o bem tem um valor maior do que o dos quinhões dos outros herdeiros, impõe-se a redução.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
...