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Civil.sucessão

Por:   •  17/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.189 Palavras (25 Páginas)  •  187 Visualizações

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SUCESSÃO LEGITÍMA

Conceito: É o conjunto de regras que disciplina a transferência patrimonial post mortem, sem a incidência de um testamento válido.

CC Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

REGRA GERAL

Comumente, a herança transmite-se aos herdeiros numa ordem que já obedece a metodologia de estudo do próprio Código Civil. Vale lembrar que são apenas 4 as classes de herdeiros. Os herdeiros são chamados à sucessão dentro da respectiva classe. Somente na hipótese da classe estar vazia (não ter qualquer herdeiro) é que são chamados os integrantes da classe subsequente. A presença de um único herdeiro de uma classe afasta todos os pertencentes às classes seguintes.

  1. Sucessão pelos descendentes
  2. Sucessão pelos ascendentes
  3. Sucessão pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente
  4. Sucessão pelos colaterais
  5. Sucessão pelo Ente Público

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Nota 1: A sucessão pelo companheiro deveria estar junto com a do cônjuge, mas encontra-se em capítulo separado (Disposições Gerais, Capítulo I, do Título I).

Nota 2: Por razão de metodologia a sucessão para o Ente Público é coloca nesse estudo, entretanto, o Ente Público não é considerado herdeiro. Aqui é o caso dos bens que jazem sem dono. O Ente Público recebe bens por meio de decisão judicial que declara a herança vacante.

HERANÇA LEGÍTIMA

“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Herdeiro Legítimo: É aquele designado em lei para receber a herança enquanto que o herdeiro testamentário é aquele mencionado no testamento.

Herdeiros Legítimos e Necessários: São aqueles que possuem o direito à herança legítima. É aquela classe de pessoas que, por lei, tem direito à 50% da herança (parte legítima). A outra metade da herança chama-se parte disponível e é o que o testador pode dispor em testamento.

Herdeiros Necessários – São os da classe de ascendentes e descentes e cônjuge

Herdeiros Facultativo – São os parentes colaterais

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A diferença entre o herdeiro necessário e o facultativo é que o necessário não poderá ser excluído da herança a não ser nos casos que a própria lei fala da exclusão. Já os facultativos, são aqueles que, até sem existir herdeiros necessários, podem ser excluídos da herança, inclusive sem justificativa aparente. É o caso dos colaterais.

NOTA – A lei, de maneira injusta, diferencia cônjuge e companheiro na vocação hereditária. Enquanto o cônjuge está na classe dos herdeiros necessários, vindo em terceiro lugar, depois de descendentes e ascendentes, o companheiro fica na condição de herdeiro facultativo, em último lugar, vindo depois até dos parentes colaterais. Ou seja, basta existir um irmão, ou tio-avô para o companheiro não ser contemplado pela legítima.  

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Como é calculado o valor da legítima?

CÁLCULO

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Ativo: Todos os bens existentes na data da abertura da sucessão

Passivo: Dívidas do falecido, despesas com o funeral, despesas com o inventário (honorários advocatícios, custas processuais e taxa judiciária)

Herança = Ativo – Passivo.

Leva-se em consideração o valor dos bens doados em vida ao herdeiro necessário e sujeitos à colação. Quando o testador morre, para que seja salvaguardado o direito dos herdeiros necessários de receber a legítima, os bens doados pelo testador em vida devem ser levados ao inventário e daí realiza-se a colação dos bens doados.

É importante salientar que os bens trazidos à colação são aditados à parte da herança que não é considerada disponível. Isso quer dizer que depois de feito o cálculo do ativo menos o passivo, é que faz-se a colação. Isso ocorre para que haja uma equiparação das legítimas. Se por acaso os bens deixados de herança não permitem uma equiparação de quinhão, ou seja, se o bem tem um valor maior do que o dos quinhões dos outros herdeiros, impõe-se a redução.

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

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