Classificacao de constituição
Por: titia37 • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.003 Palavras (5 Páginas) • 232 Visualizações
Passo 2 – Atividade feita em grupo.
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- Quanto à estabilidade (ou alterabilidade, ou mutabilidade, ou consistência)
Constituição Rígida: É aquela que prevê um procedimento para a modificação de suas próprias regras, mais formal e solene do que ela prevê para as demais normas não constitucionais, todas as constituições federais foram rígidas, com exceção da de 1.824.
Constituição Flexível: É aquela que tem o mesmo procedimento para todas as regras, não há diferença entre constituição e lei infraconstitucional, dessa forma, uma lei infraconstitucional posterior, tem o poder de modificar texto constitucional, se assim expressamente o declarar.
Constituição semi-rígida: Contem uma parte flexível e outra rígida, assim alguns dispositivos exigem procedimentos especiais e outros não. Normas podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum, e em parte por processo especial. Ex. Constituição de 1.824.
- Quanto às características, espécies e limites do Poder Derivado (ou constituído, ou de segundo grau):
Poder Constituinte Derivado Reformador: é aquele criado pelo poder constituinte originário, para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através de emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde de logo, constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a constituição não se perpetuará no tempo, entretanto trouxe limites ao poder de reforma constitucional. Art. 60 ,CF/88.
Poder constituinte Derivado Decorrente: também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Art. 25 CF/88
Poder constituinte Derivado Revisor: possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reforma, ex: CFart. 3º → A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. CF/88 art. 3º .
PASSO 3 - Aluno
Principais características e diferenças existentes entre as espécies de reforma constitucional:
- A Emenda Constitucional: (PEC), é a modificação imposta ao texto da constituição, após sua promulgação, é o processo que garante que a constituição deste país seja mudada em partes, para se adaptar ou permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais. Com apenas 1/3 de deputados e senadores; pelo Presidente da Republica; por mais da metade das Assembleias Legislativas com a maioria simples de seus membros. Para aprovação será necessário um quórum de 35 nas duas casas do congresso nacional, em dois turnos, não há sanção ou veto do Presidente. A promulgação se dá pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, e não pela mesa com Congresso Nacional. Não se admite elaboração de emenda Constitucional nos casos de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal. Havendo rejeição pelo Congresso Nacional, a emenda somente poderá ser reeditada ( proposta novamente) na próxima sessão legislativa (ano seguinte).
- Revisão Constitucional: Tem como objetivo alterar as normas constitucionais que com o passar do tempo, tenham tornadas antiquadas, ou mesmo que tenha instituídos princípios exagerados ou conflitantes com outras regras, com o objetivo de clarear o escopo principal da constituição, definindo assim sua linha de normas, determinadas pelo próprio texto constitucional. A constituição Brasileira, define através do artigo terceiro do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), como deverá ocorrer tal revisão Art. 3º.: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”).
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PASSO 4 – EQUIPE
- É possível alterar a Constituição Brasileira de 1988: Sim – tal atribuição cabe ao congresso Nacional (Legislador Ordinário)
- Como é possível : Através de emendas constitucionais (PEC)
1.2 Quando é possível : iniciativa de no mínimo 1/3 dos deputados ou senadores, do presidente da republica, ou de mais da metade da Assembléia legislativa da federação brasileira, manifestando a maioria dos seus membros em cada uma delas.
1.3 Qual o fundamento, artigo ou doutrina – Art. 60,
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
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