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Classificação da obrigação

Por:   •  31/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  314 Palavras (2 Páginas)  •  159 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

OBJETO OU PRESTAÇÃO É A MESMA COISA

  1. OBRIGAÇÃO DE DAR  - ENTREGA DE UMA COISA, CERTA OU INCERTA.

CERTA É AQUELA QUE O OBJETO ESTA DETERMINADO, EX, ESTA CASA, ESTE CARRO.

REGRAS:

PRINCIPIO DA ACESSORIEDADE OU GRAVITAÇÃO JURIDICA: O ACESSORIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL, EX: CANETA E TAMPINHA.

INCERTA: OBJETO É DETERMINAVEL, TEM INDICAÇÃO DE GENERO E QUANTIDADE. MAS PODE FALTAR A INDICAÇÃO DA QUALIDADE.

NA OMISSÃO DO CONTRATO, A ESCOLHA COMPETE AO DEVEDOR, POREM ESTA LIMITADO PELO PRINCIPIO DO MEIO TERMO OU DA QUALIDADE MEDIA. ELE ESTA PROIBIDO A ENTREGAR O DA MELHOR QUALIDADE, MAS NÃO PRECISA DAR O DA MELHOR.

DAÇÃO EM PAGAMENTO É QUANDO COMPRA UM FUSCA E RECEBE UMA FERRARI, VC Ñ É OBRIGADO A RECEBER, MAS TEM A ESCOLHA.

OBRIGAÇÃO DE FAZER  -  É AQUELA Q CONSISTE EM UMA ATIVIDADE (AÇÃO) QUE NÃO SEJA ENTREGA DE OBJETO.

OBRIGAÇÃO POSITIVA – DAR OU FAZER (AÇÃO) ATIVIDADE FISICA OU INTELECTUAL.

FUNGIVEL – QUANDO É SUBSTITUÍVEL( OUTRA PESSOA PODE REALIZAR A ATIVIDADE NO LUGAR DO DEVEDOR)

INFUNGIVEL – OBRIGAÇÃO PESSOAL, OU OBRIGAÇÃO PERSONALISSIMA, OU “INTUITU PERSONAE”  ... É INSUBSTITUÍVEL,  É AQUELA CONTRATADA EM ATENÇÃO A DETERMINADAS CARACTERISTICAS, QUALIDADES OU ATRIBUTOS DO DEVEDOR. EX: PINTOR OU CANTOR. SE ACEITAR O SUBSTITUTO, DEPOIS NÃO PODERÁ COBRAR INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBS: SE O CREDOR ACEITAR A SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE URGENCIA/EMERGENCIA DEPOIS PODERÁ COBRAR INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ÚNICA ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA (OMISSÃO)

É AQUELA QUE CONSISTE EM UM DEVER DE ABSTENÇÃO. EX NÃO CONSTRUIR IMOVEL ACIMA DE DETERMINADA ALTURA. OU EXCLUSIVIDADE EX: ATOR DE DETERMINADA EMISSORA FALAR EM OUTRA EMISSORA.

REVERSIVEL – EX SE CONTRUIR MAIS ALTO QUE O DETRERMINADO, TEM QUE DEMOLIR

IRREVERSIVEL – EXCLUSIVIDADE DE ENTREVISTA.

PARA INDENIZAÇÃO TEM QUE PROVAR QUE É CULPOSO.

OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA – A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR, SE A OUTRA COISA NÃO SE ESTIPULOU. NÃO PODE O DEVEDOR OBRIGAR O CREDOR A RECEBER PARTE EM UMA PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA.

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