Classificação da obrigação
Por: nrsk • 31/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 314 Palavras (2 Páginas) • 159 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
OBJETO OU PRESTAÇÃO É A MESMA COISA
- OBRIGAÇÃO DE DAR - ENTREGA DE UMA COISA, CERTA OU INCERTA.
CERTA É AQUELA QUE O OBJETO ESTA DETERMINADO, EX, ESTA CASA, ESTE CARRO.
REGRAS:
PRINCIPIO DA ACESSORIEDADE OU GRAVITAÇÃO JURIDICA: O ACESSORIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL, EX: CANETA E TAMPINHA.
INCERTA: OBJETO É DETERMINAVEL, TEM INDICAÇÃO DE GENERO E QUANTIDADE. MAS PODE FALTAR A INDICAÇÃO DA QUALIDADE.
NA OMISSÃO DO CONTRATO, A ESCOLHA COMPETE AO DEVEDOR, POREM ESTA LIMITADO PELO PRINCIPIO DO MEIO TERMO OU DA QUALIDADE MEDIA. ELE ESTA PROIBIDO A ENTREGAR O DA MELHOR QUALIDADE, MAS NÃO PRECISA DAR O DA MELHOR.
DAÇÃO EM PAGAMENTO É QUANDO COMPRA UM FUSCA E RECEBE UMA FERRARI, VC Ñ É OBRIGADO A RECEBER, MAS TEM A ESCOLHA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - É AQUELA Q CONSISTE EM UMA ATIVIDADE (AÇÃO) QUE NÃO SEJA ENTREGA DE OBJETO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA – DAR OU FAZER (AÇÃO) ATIVIDADE FISICA OU INTELECTUAL.
FUNGIVEL – QUANDO É SUBSTITUÍVEL( OUTRA PESSOA PODE REALIZAR A ATIVIDADE NO LUGAR DO DEVEDOR)
INFUNGIVEL – OBRIGAÇÃO PESSOAL, OU OBRIGAÇÃO PERSONALISSIMA, OU “INTUITU PERSONAE” ... É INSUBSTITUÍVEL, É AQUELA CONTRATADA EM ATENÇÃO A DETERMINADAS CARACTERISTICAS, QUALIDADES OU ATRIBUTOS DO DEVEDOR. EX: PINTOR OU CANTOR. SE ACEITAR O SUBSTITUTO, DEPOIS NÃO PODERÁ COBRAR INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBS: SE O CREDOR ACEITAR A SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE URGENCIA/EMERGENCIA DEPOIS PODERÁ COBRAR INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ÚNICA ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA (OMISSÃO)
É AQUELA QUE CONSISTE EM UM DEVER DE ABSTENÇÃO. EX NÃO CONSTRUIR IMOVEL ACIMA DE DETERMINADA ALTURA. OU EXCLUSIVIDADE EX: ATOR DE DETERMINADA EMISSORA FALAR EM OUTRA EMISSORA.
REVERSIVEL – EX SE CONTRUIR MAIS ALTO QUE O DETRERMINADO, TEM QUE DEMOLIR
IRREVERSIVEL – EXCLUSIVIDADE DE ENTREVISTA.
PARA INDENIZAÇÃO TEM QUE PROVAR QUE É CULPOSO.
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA – A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR, SE A OUTRA COISA NÃO SE ESTIPULOU. NÃO PODE O DEVEDOR OBRIGAR O CREDOR A RECEBER PARTE EM UMA PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA.
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