Classificação das ações
Abstract: Classificação das ações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rogeriogiongo • 27/5/2014 • Abstract • 2.833 Palavras (12 Páginas) • 262 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
• 1) quanto à providência jurisdicional
• a) ações de conhecimento
• ações meramente declaratórias
• ações condenatórias
• ações constitutivas
• executivas lato sensu
• mandamentais
• b) ações executivas
• c) ações cautelares
OBS. Não estudar esse tema pelo Moacir Amaral. Pode ser:
• DINAMARCO, Cândido e outros, Teoria Geral do Processo 13ª ed., Ed. Malheiros;
• DA SILVA ,Ovídio Batista, Curso de Proc. Civil, vol I, 3ª ed., Sérgio Fabris.
SEGUNDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL
A moderna doutrina costuma classificar as ações segundo o provimento jurisdicional que decorre do pedido, em atenção ao princípio da congruência entre pedido e sentença. E, como o instrumento através do qual a jurisdição atua, o método que o Estado utiliza, é o processo, costuma-se também assim classificá-lo, ou seja, em processo de conhecimento, executivo, cautelar, etc.
Embora hoje seja mais utilizada a classificação segundo o provimento jurisdicional, classificação quinária, outras classificações existem, a exemplo da de Liebman, que classifica as ações segundo o direito que se pretende tutelar, na qual as distingue em reais, pessoais, mobiliárias e imobiliárias.
Ao lado da tripartição tradicional (declaratória, constitutiva e condenatória), cada vez mais autores acrescentam a ação mandamental e a ação executiva lato sensu, constituindo, assim, a classificação quinária (declaratória, constitutiva, condenatórias, mandamental e executiva lato sensu).
Estudaremos com detalhes, portanto, a classificação quinária nos seguintes termos:
1. Conhecimento: declaratória (art. 4º CPC)
condenatória
constitutiva
mandamental
executiva lato sensu
2. Excecução
3. Cautelar
1. PROCESSO DE CONHECIMENTO: (vai dos fatos ao direito)
O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o juízo, em seu sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório denominado sentença de mérito. É declaratório porque declara quem tem razão.
Essa sentença, coroando o processo de conhecimento, aplica positiva ou negativamente a regra jurídica ao caso concreto, concluindo pela procedência ou improcedência, conforme acolha ou rejeite a pretensão do ator.
O processo de conhecimento, conforme seja declaratório, condenatório ou constitutivo, mandamental ou executivo lato sensu, é em sentido amplo, declaratório porque declara quem tem razão (autor ou réu) quando declara a vontade da lei reguladora ao caso concreto, ou seja, o juiz conhecerá da pretensão do autor e das razões do réu e declarará o direito aplicado à espécie concreta, declarando, portanto, quem tem razão. Por isso se dá às ações de conhecimento a denominação de ações de declaração em sentido amplo.
a) AÇÕES MERAMENTE DECLARATÓRIAS.
As ações meramente declaratórias, como ações de conhecimento que são, isto é, de declaração, buscam a obtenção de uma sentença que simplesmente declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou falsidade ou autenticidade de documento.
Por ex. João quer efetuar um empréstimo num banco, entretanto alguém divulga que João lhe deve vultosa quantia, ou que não costuma pagar suas contas. Em vista disso o banco lhe nega o empréstimo. João poderia exigir-lhe indenização por danos morais e materiais, mas de nada lhe adiantaria se esse alguém fosse insolvável (que não possui bens garantidores).
Assim, João vai a juízo propondo uma ação declaratória de inexistência da relação de débito e crédito (débito e crédito é uma relação jurídica de direito material), a fim de que o juiz declare que não faz parte dessa pretensa relação jurídica débito-crédito, que o réu se refere. Ou seja, declare que nada deve ao réu.
Outro ex.: Alguém coloca fogo no prédio vizinho. O vizinho, cujo prédio era segurado, ingressa com uma ação meramente declaratória, a fim de declarar a culpa alheia, para afastar a sua e receber o valor do seguro.
Assim, numa relação jurídica material de débito e crédito, por exemplo, se o autor for o suposto devedor, ela será uma ação declaratória negativa, se ao contrário, o autor for o suposto credor, será uma ação declaratória positiva.
A ação declaratória visa, portanto, eliminar a incerteza em torno da inexistência de uma relação jurídica questionada, posta em dúvida por um de seus integrantes. A tutela se esgota com a simples emissão da sentença, que produz coisa julgada material. O bem da vida (na terminologia chiovendiana) é a declaração. Na declaratória o Juiz não vai além de um juízo de pura realidade, não passa do domínio do “ser ou não ser”, não reprova ou condena ninguém, não obriga a dar, fazer ou não fazer algo. A carga eficacial da sentença é preponderantemente declaratória. Até possui uma carga condenatória, a exemplo da sucumbência, entretanto, não é o que resultará, preponderante, da providência jurisdicional.
A ação declaratória está prevista no art. 4º do CPC.
Não se deve esquecer, além de tudo, que as ações que restam indeferidas, mediante sentença de improcedência, em verdade são ações cujo provimento jurisdicional é declaratório negativo, muito embora o pedido tenha sido outro, por ex. condenatório, mandamental, executivo lato sensu, constitutivo.
b) AÇÕES CONDENATÓRIAS (ações de prestação)
Pela ação condenatória busca-se uma sentença que imponha ao réu a obrigação de prestar alguma coisa
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