Comissão de Conciliação Prévia
Por: Valéria Nass • 2/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 544 Palavras (3 Páginas) • 185 Visualizações
Aluna: Valéria Nass
Direito Processual do Trabalho
1 – CCP é a sigla utilizada para identificar a “Comissão de Conciliação Prévia”, foi incluída em 12/01/2000 na CLT, com o objetivo de estimular a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, reduzindo a litigiosidade. Tem caráter de autocomposição, uma vez que independe de intervenção de terceiros para a resolução dos litígios, sendo feita entre as partes interessadas (empregador e empregados), através do ajuste das vontades.
2 – Os doutrinadores tem opiniões divergentes quanto a submissão prévia à CCP de uma demanda trabalhista. A parte da doutrina que defende a inconstitucionalidade dessa medida alega que isso fere o princípio do livre acesso à Justiça, impedindo o direito de recorrer ao Judiciário. Já os doutrinadores que defendem essa obrigatoriedade classificam-na como condição da ação para o acesso à Justiça. Tais órgãos são uma forma muito útil de solução das demandas individuais trabalhistas, se for levado em consideração que a Justiça trabalhista brasileira encontra-se congestionada por grande volume de processos, cuja solução estende-se por anos a fio, acirrando os ânimos entre patrões e empregados.
3 – A própria CLT define a composição de uma CPP no âmbito empresarial, no seu artigo 625-B, tendo no mínimo 2 e no máximo 10 membros, sendo destes, metade representantes do empregador e a outra metade representantes do empregado. Terá o mesmo número de membros suplentes que membros titulares. O mandato dos membros será de um ano, sendo permitida uma reeleição.
4 – A Comissão de Conciliação Prévia terá sua constituição no âmbito sindical definida em convenção ou acordo coletivo, conforme artigo 625-C, CLT. O sistema sindical unitário, ou a Unicidade Sindical nada mais é do que um princípio, expresso em lei (art. 8º, II, CF), é a forma para a organização dos Sindicatos. De acordo com este sistema de organização, somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o Município. Nenhum Sindicato poderia ter base territorial menor que um Município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional. A Convenção 87 da OIT tem como foco principal a liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, o que está claramente em conflito com o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da CF/88. A Convenção nº 87 da OIT, todavia, ainda não foi ratificada e promulgada pelo BrasiL, diferentemente de outros 150 países, que já o fizeram.
5 – Conforme prevê o artigo 625-G da CLT, resta o entendimento claro de que o prazo prescricional é suspenso, ou seja, congela-se a contagem do prazo prescricional no instante da apresentação da demanda à CCP, prazo este que recomeçará a fluir pelo que lhe resta. Noutro sentido, cabe salientar que o prazo de prescrição para o trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista fica suspenso com a provocação da CCP no prazo máximo de 10 (dez) dias, que é o prazo para a realização da sessão de tentativa de conciliação. O prazo prescricional só fica suspenso em relação as verbas pleiteadas na demanda intentada na CCP, conforme Art. 625-G da CLT. A conciliação promovida perante a CCP deve limitar-se a direitos e parcelas salariais controvertidas e disponíveis, caso contrário configurará renúncia do trabalhador, o que não se admite.
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