Conceito: Segundo Vivante, o conceito mais corrente de títulos de crédito
Por: Matheus Christovão • 26/4/2018 • Resenha • 506 Palavras (3 Páginas) • 459 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL
TÍTULOS DE CRÉDITO
Conceito:
Segundo Vivante, o conceito mais corrente de títulos de crédito:
“Documento NECESSÁRIO para o exercício do Direito, LITERAL E AUTÔNOMO, nele mencionado.”
Princípios:
- CARTULARIDADE
Significa que o credor para exercer o seu direito pelo titulo representado, é indispensável que ele tenha o título em sua posse. No caso de não ter a posse do título, mesmo sendo o credor do mesmo, não conseguirá exercer seus direitos cambias.
- LITERALIDADE:
Segundo este princípio, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. Ou seja, o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências no direito cambiário.
EX: Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, não produzirá efeitos cambiários, e sim, efeitos da FIANÇA.
- AUTONOMIA:
Entende-se que as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si.
Ex: Se uma das obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito.
- ABSTRAÇÃO:
- INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS;
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
- QUANTO AO MODELO:
Podem ser vinculados ou de forma livre.
Livre → Os títulos de crédito não precisam observar um padrão normativamente estabelecido, necessita apenas cumprir os requisitos para a configuração do título de crédito.
EX: Letra de cambio e Nota Promissória.
Vinculados → Necessita ter um padrão estabelecido pela Lei, somente surtindo efeito se cumpridos os requisitos previstos na Lei.
EX: Cheque e Duplicata; um cheque somente será um cheque se lançado pelo próprio banco sacado.
- QUANTO à ESTRUTURA:
Podem ser Ordem de pagamento ou Promessa de pagamento.
Ordem de Pagamento → Dá nascimento a três situações jurídicas distintas: (LETRA DE CÂMBIO, CHEQUE, DUPLICATA)
- Quem dá a ordem (sacador)
- Do destinatário da ordem (sacado)
- Do beneficiário da ordem de pagamento. (tomador / beneficiário)
Promessa de pagamento → Apenas duas situações jurídicas: (NOTA PROMISSÓRIA)
- A de quem promete pagar;
- A do beneficiário da promessa.
- QUANTO À EMISSÃO:
Podem ser causais ou não-causais:
Causais → Somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão
Não-Causal → Pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque.
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