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Conceito: Segundo Vivante, o conceito mais corrente de títulos de crédito

Por:   •  26/4/2018  •  Resenha  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  450 Visualizações

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                                DIREITO EMPRESARIAL

                                  TÍTULOS DE CRÉDITO

Conceito:

Segundo Vivante, o conceito mais corrente de títulos de crédito:

“Documento NECESSÁRIO para o exercício do Direito, LITERAL E AUTÔNOMO, nele mencionado.”

Princípios:

  1. CARTULARIDADE

Significa que o credor para exercer o seu direito pelo titulo representado, é indispensável que ele tenha o título em sua posse. No caso de não ter a posse do título, mesmo sendo o credor do mesmo, não conseguirá exercer seus direitos cambias.

  1. LITERALIDADE:

Segundo este princípio, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. Ou seja, o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências no direito cambiário.

EX: Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, não produzirá efeitos cambiários, e sim, efeitos da FIANÇA.

  1. AUTONOMIA:

Entende-se que as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si.

Ex: Se uma das obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito.

  1. ABSTRAÇÃO:
  2. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS;

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:

  1. QUANTO AO MODELO:

Podem ser vinculados ou de forma livre.

Livre  Os títulos de crédito não precisam observar um padrão normativamente estabelecido, necessita apenas cumprir os requisitos para a configuração do título de crédito.

EX: Letra de cambio e Nota Promissória.

Vinculados  Necessita ter um padrão estabelecido pela Lei, somente surtindo efeito se cumpridos os requisitos previstos na Lei.

EX: Cheque e Duplicata; um cheque somente será um cheque se lançado pelo próprio banco sacado.

  1. QUANTO à ESTRUTURA:

Podem ser Ordem de pagamento ou Promessa de pagamento.

Ordem de Pagamento  Dá nascimento a três situações jurídicas distintas: (LETRA DE CÂMBIO, CHEQUE, DUPLICATA)

  1. Quem dá a ordem (sacador)
  2. Do destinatário da ordem (sacado)
  3. Do beneficiário da ordem de pagamento. (tomador / beneficiário)

Promessa de pagamento  Apenas duas situações jurídicas: (NOTA PROMISSÓRIA)

  1. A de quem promete pagar;
  2. A do beneficiário da promessa.

  1. QUANTO À EMISSÃO:

Podem ser causais ou não-causais:

Causais  Somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão

Não-Causal  Pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque.

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