Concessão de Amparo ao Idoso
Por: siralex • 15/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 366 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA COMARCA DE MAFRA-SC
JOSEFINA DANTAS, estado civil (xxx), desempregada, portadora da RG nº (xxx) e inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente na Rua (xxx), número (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), por intermédio do seu advogado com endereço profissional a Rua (xxx), telefone (xxx), e e-mail (xxx) vem à presença de vossa excelência propor com fulcro na lei 8.742/92 a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com endereço (xxx), pelos motivos de fato e de direitos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
A autora, idosa, sem emprego formal, vivendo da renda esporádica dos serviços que realiza como faxineira, já com idade superior a 65 anos, requereu benefício assistencial ao idoso junto ao INSS, o qual foi indeferido com base na alegação de que a renda da autora é superior a ¼ do salário mínimo, contrariando o §3 do Art. 20 da Lei 8.742/93.
Além de sua idade avançada e renda variável, está doente, dependendo do que aufere para comprar medicamentos no valor de R$ 250,00 (duzendos e cinquenta reais), pois os mesmos não são fornecidos gratuitamente pelo SUS. Mora em uma residência humilde, com gastos mensais de água e luz respectivamente de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e R$ 80,00 (oitenta reais).
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas judiciais sem privar o próprio sustento. Está doente e o que recebe mal lhe garante manutenção das condições mínimas de subsistência.
A assistência ao judiciário é um direito constitucional conferido as pessoas naturais, conforme se extrai do Art. 5º, LXXIV.
Assim para que se possa dar efetividade a outra garantia constitucional ,que é o acesso a justiça, é necessária a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos dos Arts. 98 e 99 do novo Código de Processo Civil.
III – DO DIREITO
3.1 DA PROTEÇÃO AO IDOSO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Constituição Federal em seu Art. 6º estabelece que:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Complementa ainda no Artigo 203º que:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
De acordo com o Artigo 9º do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03:
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.”
O Estatuto ainda prevê em seu artigo 14º, que o Estado deverá agir:
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
3.2 – DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
A autora dirigiu-se ao INSS, autarquia federal responsável pela concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto na Lei 8.742/93, o qual tem por objetivo o estabelecido no Art. 2º
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
O benefício foi indeferido conforme relatado nos fatos, todavia a situação da autora encontra-se em estado de risco, o qual necessita da proteção social e a garantia de um salário-mínimo, pois não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
O trabalho desempenhado pela autora, manteve-se até então, sendo realizado de forma esporádica e precária, sendo que com a chegada de sua velhice e sua atual mal estado de saúde, obrigaram a autora a procurar amparo no benefício assistencial ao idoso
A proteção positivada no Art. 6º da CF/88 e no Art. 2º da Lei 8.742/93, visam garantir que a autora tenha o mínimo necessário para garantir uma vida digna.
Negar o benefício assistencial com base na presunção de que o valor por ela auferido, é superior a ¼ do salário mínimo, é insuficiente para configurar sua condição de risco, nesse sentido o TRF4 reconheceu o direito em caso semelhante:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 5. Presentes os requisitos da condição socioeconômica e da pessoa idosa, é de antecipar-se os efeitos da tutela para conceder amparo assistencial ao idoso. (TRF4, AG 5005922-60.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/05/2015)
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