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Conciliação - CPC 2015

Por:   •  20/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  265 Visualizações

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5 Legislação

5.1 Códigos de Processo Civil de 1973

Historicamente, a prática da conciliação era uma forma incomum para resolver uma lide. No Código de Processo Civil de 1973, no procedimento ordinário, o réu era citado e intimado para contestar a ação, com a necessidade de impugnar os fatos apresentados na inicial. Após, com a lide já formada, o artigo 331 do CPC previa apenas a possibilidade de o juiz marcar uma audiência de conciliação, à sua conveniência. Vejamos:

“Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.” (Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973).

Nas ações de procedimento sumário, era prevista uma audiência inaugural em que havia a tentativa de conciliar as partes:

“Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.” (Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973).

Na prática, a tentativa muitas vezes se tornava ineficaz, haja vista a bagagem cultural trazida, tanto pelas partes e seus advogados, quanto até mesmo pelo juiz. Ainda há uma cultura de litigiosidade em relação à justiça no Brasil. Casos consensuais são exceções. Com isso, o destino natural do processo era a sentença judicial, onde as partes abrem mão da liberdade de decidirem elas mesmas causas de seus interesses e deixam na responsabilidade do Estado o poder de decisão.

5.2 Políticas Judiciárias de Solução de Conflitos

Ao longo do tempo, foram implantadas políticas judiciárias de solução de conflitos, trazidas por meio de leis, resolução e portarias, que facilitam e incentivam a auto composição, seja por fase processual ou pré-processual.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 125/2010, deu um importante passo na construção de uma cultura e uma justiça voltada para estimular a mediação e a conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, normatizado e padronizando as práticas de conciliação e mediação em todos os Tribunais de Justiça da Federação. Com ela, os Tribunais devem criar Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e oferecer mecanismos de solução de controvérsias, os chamados meios consensuais, bem como prestar atendimento e orientação para o cidadão.

A medida também determina que os Tribunais criem os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, onde se concentrarão as sessões de conciliação e mediação, com administração própria. Após, essa medida ficou em sintonia com o Código de Processo Civil (2015), em seu artigo 165, que cita a criação dos Centros:

“Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição.

§ 1ºA composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”(Código de Processo Civil, Lei º 13.105, de 16 de Março de 2015.).

A resolução também objetiva que a conciliação e a mediação deixem de serem medidas alternativas e passem a compor a política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, e não apenas ações pontuais.

5.3 Novo Código de Processo Civil (2016)

Sancionado em março de 2015 e em vigor desde março de 2016, o novo Código de Processo Civil nos traz uma mudança de estruturas, quando se trata da solução consensual

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