Condomínio Edilício - Perguntas
Por: hugomarum • 15/8/2015 • Trabalho acadêmico • 898 Palavras (4 Páginas) • 434 Visualizações
- As regras do CDC incidem no condomínio edilício? Por que?
- Cite duas diferenças entre condomínio em geral e condomínio edilício:
- É possível locar para estranhos vaga de garagem?
Nos termos do artigo 1.338 do CC o condômino pode locar as áreas destinadas a garagem preferencialmente aos condôminos, contudo o artigo apenas menciona que deve haver o direito de preferencia, não fazendo ressalva quanto a impossibilidade de locação para estranhos, portanto pode o condômino locar para estranhos as áreas de garagem.
- O que é Convenção de Condomínio?
É o ato de constituição do condomínio, que deverá ser registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis onde se descriminará as cláusulas referidas dos interessados houverem por bem estipular, a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; a forma de administração; a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores e o regimento interno. (artigos 1.332 e 1.333 do CC).
- O que é regimento interno?
É o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta interna dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio. Deve ser, por força do que determina o Art. 1.334, inciso V do CC, parte integrante da convenção. Este documento é peça importantíssima na administração de um condomínio, tanto no auxílio ao síndico, como num melhor disciplinador do dia a dia de um edifício.
- Cite três direitos dos condôminos:
Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. (artigo 1.335 do CC).
- É possível impedir um condômino inadimplente de votar em Assembleia?
De acordo com o artigo 1.335, inciso III do CC é um direito do condôminio, que está quite com as suas obrigações, votar em assembleia. Nestes termos, a lei é clara no sentido de vetar que o condômino inadimplente vote em assembleia. Portanto é possível que se proíba que o condômino inadimplente vote em Assembleia.
- Pode haver proibição de animais de qualquer natureza em prédios?
- Cite três deveres do condômino:
Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (artigo 1.336 do CC).
- Quais são as sanções punitivas condominiais previstas no CC?
a) Juros moratórios convencionados ou de 1% ao mês; b) multa de até 2%; c) multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais; d) multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais (quando reiteradamente inadimplente); e) multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia (quando reiteradamente se comporta de forma anti-social).
- Qual o resultado do não pagamento dos encargos condominiais?
Ficará sujeito ao pagamento de juros moratórios convencionados ou de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito (artigo 1.336, §1º do CC).
- Como se dá a administração do condomínio?
- Condomínio Geral: será feita por um administrador (poderá ser estranho ao condomínio ou por um condômino sem a oposição dos outros), as deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta, não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
- Condomínio Edilício: será feita pelo síndico (que poderá não ser condômino), por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se, competindo ao síndico convocar a assembleia dos condôminos; representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; realizar o seguro da edificação.
- Qual a função da Assembleia Geral?
É competência da Assembleia Geral a destituição dos administradores e a alteração dos estatutos (artigo 59 do CC), além disso é o órgão superior do condomínio que decide sobre o interesse comum e não a respeito de vontades isoladas de cada condômino.
- Qual a função do Conselho Fiscal?
Nos termos do artigo 1.356 do CC, compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas do síndico, ou seja, ele dará parecer nas contas do sindico feitas no interesse do condomínio. Será composto por três membros eletios pela assembleia, por prazo não superior a dois anos.
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