Consequências da propriedade
Pesquisas Acadêmicas: Consequências da propriedade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: felipeleite • 23/9/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 6.066 Palavras (25 Páginas) • 195 Visualizações
Resumo: Inúmeros são os efeitos da posse, sendo primordial a sua própria , exercida por meio dos interditos possessórios e o fato de ela conduzir, presente os requisitos legais, ao direito de propriedade por meio do usucapião. Além dos dois efeitos acima explicitados, o possuidor de boa-fé te vários direitos de ordem patrimonial que serão apontados.
Palavra chave: Posse. Efeitos. Ações. boa-fé
Summary: Innumerable they are the effect of the ownership, being primordial its proper one, exerted by means of the writs of possession and the fact of it to lead, gift the legal requirements, to the right of property by means of the processory title. Beyond the two above explicitados effect, the good-faith possessor you some rights of patrimonial order that will be pointed.
Word key: Ownership. Effect. Action. good-faith
Sumário: 1) Os Efeitos Em Relação As Ações; 1.1) Autotutela ou Autodefesa; 1.1.1) Da Legítima Defesa Da Posse E Do Desforço Imediato; 1.1.1.1) Legítima Defesa Da Posse: (Contra A Turbação); 1.1.1.2) Desforço Imediato (Contra O Esbulho); 1.2) Da Manutenção E Da Reintegração De Posse; 1.2.1) Requisitos; 1.2.1.1) Posse; 1.2.1.2) Turbação Ou Esbulho; 1.2.1.2.1) Turbação; 1.2.1.2.2) Esbulho; 1.2.1.3) Data Do Fato; 1.2.1.4) Procedimento; 1.2.1.4.1) Liminar; 1.2.1.4.2) Recurso; 1.3) Do Interdito Proibitório; 1.3.1) Requisitos; 3.1.1) Posse Atual Do Autor; 3.1.2) Ameaça De Turbação Ou Esbulho Por Parte Do Réu; 1.4) Síntese Das Ações Possessórias; 1.5) Ações Afins As Ações Possessórios; 1.5.1) Imissão De Posse; 1.5.2) Embargos De Terceiro Senhor E Possuidor; 1.5.3) Nunciação De Obra Nova; 1.5.4) Ação De Dano Infecto; 1.6) A Fungibilidade Das Ações Possessórias; 2) Efeitos Da Posse (Continuação); 2.1) Em Relação Aos Frutos; 2.2) Em Relação A Perda Ou Deteriorização Da Coisa Possuída; 2.3) Em Relação As Benfeitórias E Direito De Retenção; 2.4) Em Relação A Usucapião; 2.5) Em Relação Ao Ônus Da Prova Compete Ao Adversário Do Possuidor; 2.6) Em Relação Ao Uso E Gozo Enquanto Durar; 3) Referências Bibliográficas
Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja, todas as conseqüências que a lei atribuir.
Existe controvérsia sobre este assunto uns entende existir apenas um efeito que é a possibilidade de invocar os interditos, para outros tais efeitos são variados (MONTEIRO, p. 46).
Assim, segundo a última definição são efeitos da posse.
- Em relação a defesa da posse pelas ações possessórias;
- Em relação aos frutos;
- Em relação a perda ou deteriorização da coisa possuída
- Em relação as benfeitorias e direito de retenção
- Em relação a usucapião
- Em relação ao ônus da prova compete ao adversário do possuidor
- Em relação ao uso e gozo enquanto durar.
1) Os efeitos em RELAÇÃO AS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa.
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC). As ações que regulam este direito do possuidor estão disciplinadas no CPC, no Livro IV, Título I, Capítulo V, as ações possessórias. Assim, são consideradas ações possessórias a manutenção e reintegração da posse (arts. 926 a 931, CPC) e o interdito possessório (arts. 932 a 933, CPC).
1.1) AUTOTUTELA OU AUTODEFESA
O possuidor tem como defender a sua posse, através da legítima defesa, mas “contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse” (art. 1.210, § 1º, CC). Este dispositivo prevê o chamado desforço imediato, que consiste na autodefesa ou autotutela da posse por que injustamente for vítima de esbulho ou turbação. O desforço imediato consiste no imediato emprego moderado de meios necessários a manutenção ou a retomada da posse turbada ou esbulhada por outrem. Para tanto, poderá o possuidor valer-se da força física, desde que na exata medida das necessidades do momento. No caso de ultrapassar barreira do tolerável, que é medido a partir das circunstâncias concretas vislumbradas em cada caso, o possuidor cometerá ilicitude e ficará sujeito às correspondentes sanções, inclusive indenizando os danos derivados do excesso de defesa.
Para entender o enclave temporal disposto nesta norma, assim nem sempre a notícia da turbação ou esbulho guarda instantaneidade em relação ao momento fático da ocorrência. Deverá o possuidor tomar as providencias necessárias para defender a sua posse logo que tome conhecimento do ato lesivo.
Poderá, ainda, o possuidor solicitar ajuda de terceiros, pois não é justo que se exija do lesado o enfrentamento pessoal e solitário de forças que invariavelmente são superiores a sua capacidade de autotutela.
1.1.1) Da legítima defesa da posse e do desforço imediato.
"O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo." (art. 1210, § 1º, CC)
Prevê o legislador, com esse dispositivo, duas situações diferentes:
a) Legítima defesa da posse: contra a turbação;
b) Desforço imediato: contra o esbulho.
1.1.1.1) Legítima defesa da posse: (contra a turbação).
Primeiro, não importa que a posse seja justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé. Em qualquer caso se permite a reação pessoal do possuidor, que consiste na RESISTÊNCIA contra a turbação.
Segundo, torna mister a ocorrência do ato turbativo, real e atual, não se justificando defesa baseada em simples possibilidade de agressão, problemática e futura. É necessário ainda, a respeito do mencionado requisito, que seja injusta a turbação.
Terceiro,
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