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Consideração de reivindicações em direito civil

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Por:   •  10/6/2014  •  Ensaio  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  202 Visualizações

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-Loja de Eletrodomésticos Corcovado ajuizou ação de cobrança em face de Laura. Pleiteia a condenação da ré a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Narra, como causa depedir, o fato de ter a ré se quedado inadimplente, quanto ao pagamento da última prestação da compra de diversos eletrodomésticos. A autora ficou sabendo que a ré estava oferecendo o seu veículo à venda, sendo nítido o objetivo de frustrar os direitos de seus credores, já que não possuía outros bens. Diante disto e juntando comprovantes a autora ofereceu em juízo petição narrando esses fatos, requerendo antecipação dos efeitos da tutela reclamada na inicial no sentido de ser apreendido o veículo e feito o depósito judicial, ou, subsidiariamente, oficiar-se ao DETRAN para que não proceda à transferência daquele bem para terceiros, até a solução da lide. Indaga-se:

a) Quais as diferenças entre as espécies de tutela de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela)? R: Na medida cautelar, basta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora para que ela se concretize.Já na tutela antecipada, exige-se que haja prova inequívoca da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizada a resistência da parte diversa, além da irrevogabilidade, conforme reza o art. 273 do CPC. Ressalta, ainda, como diferença básica, o fato de na tutela antecipada haver o adiantamento da prestação jurisdicional, incidente sobre o próprio direito reclamado, enquanto que no procedimento cautelar não se antecipa a prestação jurisdicional buscada na lide principal.

b) Como deve o juiz se portar diante do requerimento da autora? Responda fundamentadamente, discorrendo sobre o que vem a ser “fungibilidade de mão dupla” e apontando eventuais disposições legais pertinentes. R: Fungibilidade de mão dupla é a fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar que trata sobre o sincretismo processual trazido pela inserção do parágrafo 7º do art. 273, CPC, o qual autoriza o órgão julgador a conhecer e deferir a medida cautelar no caso do autor requerer a antecipação de tutela quando, na verdade, é cabível a tutela cautelar, desde que, obviamente, estejam presentes os pressupostos legais e imprescindíveis para a concessão do provimento.

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