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Constestação arrendamento residencial

Por:   •  7/6/2017  •  Artigo  •  1.519 Palavras (7 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO

PROC. N. 0039642-11.2016.4.01.3700

XXXXXXXXX já qualificada nos autos, por seu advogado abaixo assinado (procuração em anexo, doc. n. 01), nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar epigrafada que, perante esse Juízo, em face de si promove CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., tempestivamente, oferecer a presente:

CONTESTAÇÃO

para o que expõe e ao final requer o seguinte:

DOS FATOS —

DELIMITAÇÃO DA LIDE

04. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, mediante a qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pleiteou, em sede de tutela antecipada, que fosse determinada a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Projetada, s/n, Residencial Marcelle I, Bloco 15, apto. 103, Turu, São Luís, em seu favor.

05. Na inicial, aduz a Autor que celebrou um contrato de arrendamento Residencial com a Ré e que houve o atraso no pagamento de algumas taxas/parcelas de condomínio/arrendamento.

06. Alega que deixaram de serem pagas as seguintes taxas/parcelas:

Taxas de arrendamento vencidas Taxas de condomínio vencidas

14.02.2016 R$ 162,24 10.07.2015 R$ 130,00

14.03.2016 R$ 162,24 10.08.2015 R$ 157,00

10.09.2015 R$ 157,00

10.10.2015 R$ 157,00

10.11.2015 R$ 157,00

10.12.2015 R$ 157,00

10.01.2016 R$ 157,00

10.02.2016 R$ 157,00

10.03.2016 R$ 157,00

10.04.2016 R$ 157,00

09. Esse d. Juízo determinou a realização de audiência de conciliação para o dia 13.06.2017 às 09 hs. no CEJUC, ainda não realizada.

10. Claramente, na petição inicial, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF omitiu elementos fundamentais ao deslinde do feito, como o adimplemento espontâneo e integral de todas as parcelas que estavam em aberto.

11. Todavia, conforme se demonstrará por meio da vertente contestação, oportunidade em que os fatos serão devidamente esclarecidos, não é cabível, in casu, qualquer provimento jurisdicional sem um exame mais aprofundado da questão e nem, tampouco, merecem ser acolhidas as demais pretensões do Autor possessório. Veja-se:

PRELIMINAR

PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES

ATRASADOS

00. De acordo com a exordial, GRACILENE MELO firmou com a CEF, em 14.11.2006, “Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, Tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial” (fls. 12/16), em conformidade com a Lei nº 10.188/2001.

00. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei n. 10.188, de 12/02/2001, visa o atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (art. 1º), in verbis:

Lei 10.188/01, Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

00. Entretanto, a Arrendatária, ora Ré deixou em aberto parcelas referentes a taxas condominiais e taxas de arrendamento mensal, como se vê na notificação de rescisão contratual (que não foi recebida pela Arrendatária) acostados às fls. 09 dos autos, referentes, respectivamente, aos meses de fevereiro e março/2016 (taxas de arrendamento), bem como, aos meses de julho/2015 a abril/2016.

00. Ocorre que os valores discutidos foram quitados, bem como outras taxas que estavam em aberto (taxas de arrendamento – 02/2015, 03/2015, 04/2016 à 04/2017; taxas de condomínio 07/2015 à 05/2017, conforme atestam os comprovantes em anexo – doc. n. 02).

00. Ressalta-se que os referidos pagamentos foram efetuados antes mesmo da citação/intimação da Requerida, o que revela que os pagamentos não foram feitos após o conhecimento do ajuizamento da ação possessória.

00. Outrossim, a CEF recebeu os valores referentes às parcelas atrasadas espontaneamente. Portanto, o recebimento das taxas de arrendamento pela CEF, bem como das taxas de condomínio descaracteriza o esbulho e a alegada rescisão automática de contrato.

00. A propósito, trago à colação aresto oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, verbis:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI 10.188/2001. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PROSSEGUIMENTO DO RECEBIMENTO DA TAXA DE ARRENDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.

I - Não se conhece de recurso na parte que apresenta questões desconhecidas nos autos. Precedentes.

II - A Caixa Econômica Federal tem competência para executar os contratos por ela firmados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, máxime quando atua em estrito cumprimento de dever legal, insculpido na Lei 10.188/2001.

III - Recebimento de taxa de arrendamento pela CEF, mesmo durante período em que há inadimplência de taxa de condomínio descaracteriza a alegada rescisão automática de contrato.

IV - Não existe esbulho possessório se a CEF continua recebendo a taxa de arrendamento.

V - Apelação da autora parcialmente conhecida e, nesta parte, provida. Ação de reintegração da CEF julgada improcedente.

(AC 0002486-04.2007.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.120 de 02/05/2011)

00. Em assim sendo, ante a superveniência de fato novo ocorrido após ajuizamento

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