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Constituição da CIPA em Engenharia Civil

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Por:   •  27/10/2014  •  Tese  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  260 Visualizações

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Constituição da CIPA na construção civil

Empresa de Construção Civil deve constituir CIPA a partir de quantos empregados?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo, de acordo com a Norma Regulamentar NR-5, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

As empresas constituirão a CIPA, por estabelecimento, devendo mantê-la em regular funcionamento. Confira o que diz a NR-5:

“5.2 - Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”

(Grifamos)

Assim, cada estabelecimento da empresa deverá ter a CIPA constituída, não havendo a possibilidade de somar o número de empregados para fazer o enquadramento.

O dimensionamento da CIPA deverá levar em consideração o número do CNAE, bem como o número de empregados que uma empresa possui.

Posteriormente, deverá ser analisado a NR 5 (que é a Norma Regulamentadora que traz a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), em seu anexo 1, que traz o correto dimensionamento.

Assim, conforme a CNAE apresentado (4120400), ao qual se enquadra na área de construção civil, devemos verificar a NR 18 – Condições e Meio Ambiente do Trabalho na indústria da Construção. Vejamos:

Em relação as empresas da indústria da construção, assim determina a NR 18 :

“18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção

18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.

18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.

18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.

18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.

18.33.5 As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.

18.33.6 As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão

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