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Constituição do Estado do Rio Grande do Sul

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Por:   •  5/8/2014  •  Resenha  •  8.990 Palavras (36 Páginas)  •  454 Visualizações

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representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição

da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios

da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o

trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e

constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade

nacional, a autonomia política e administrativa, a integração dos povos latino-americanos e os elevados

valores da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Constituição do Estado do Rio

Grande do Sul.

Título I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da

República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os

princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados

e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.

Art. 2º - A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual

valor para todos e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º - É mantida a integridade do território do Estado.

Art. 4º- A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.

Art. 5º- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o

Judiciário.

Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um

deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 6º- São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais.

Parágrafo único do artigo 6º alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de outubro de 1995.

Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerada feriado no Estado.

Redação anterior:

"Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna estadual."

Art. 7º - São bens do Estado:

I - as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;

II - os rios com nascente e foz no território do Estado;

III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso,

na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;

IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não

sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados

limítrofes, pela regra da acessão;

V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob

domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território,

em zonas não alcançadas pela influência das marés;

VII - os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios,

contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;

VIII - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à

influência das marés, divisem com Estado limítrofe;

IX - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;

XI - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou

indireto.

Capítulo II

DOS MUNICÍPIOS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º- O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei

orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e

nesta Constituição.

§ 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e

extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.

§ 2º - A sede do Município lhe dá o nome.

Artigo 9º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 05 de novembro de 1997.

Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios,

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