Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
Resenha: Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernando3 • 5/8/2014 • Resenha • 8.990 Palavras (36 Páginas) • 447 Visualizações
representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição
da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios
da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o
trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e
constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade
nacional, a autonomia política e administrativa, a integração dos povos latino-americanos e os elevados
valores da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul.
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da
República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os
princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados
e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
Art. 2º - A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual
valor para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - É mantida a integridade do território do Estado.
Art. 4º- A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Art. 5º- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um
deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 6º- São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais.
Parágrafo único do artigo 6º alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de outubro de 1995.
Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerada feriado no Estado.
Redação anterior:
"Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna estadual."
Art. 7º - São bens do Estado:
I - as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;
II - os rios com nascente e foz no território do Estado;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso,
na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;
IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não
sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados
limítrofes, pela regra da acessão;
V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território,
em zonas não alcançadas pela influência das marés;
VII - os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios,
contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;
VIII - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à
influência das marés, divisem com Estado limítrofe;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;
XI - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou
indireto.
Capítulo II
DOS MUNICÍPIOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º- O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei
orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição.
§ 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e
extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 2º - A sede do Município lhe dá o nome.
Artigo 9º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 05 de novembro de 1997.
Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios,
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