Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul
Resenha: Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: acosta1205 • 8/9/2014 • Resenha • 2.817 Palavras (12 Páginas) • 730 Visualizações
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada,
imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para
o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial
instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da
interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos
fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o
exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige
estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização
criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e
o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos
explicitados na representação policial”.
No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os
serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar
viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um
funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria
consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos,
e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a
interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo
relevante foi interceptado.
O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação
favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos
investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de
Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O
monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida
medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida
nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem
encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e
apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170,
apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação
de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a
expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior.
No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os
policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo
prédio também pertencia ao investi gado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando
e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência
foi realizada.
Relatado o inquérito policial, os autos foram remeti dos ao Ministério Público, que
ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia
contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com
o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para
crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a
finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A parti r da quantia de dinheiro
apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta
bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos
passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo
239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas
penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o arti go 69, ambos do Código Penal. Já o
denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei
n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c
artigo 69, ambos do Código Penal”.
O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos
seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da
ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa
causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”.
Antonio foi citado pessoalmente em 17.10.2011 (segunda-feira) e o respectivo mandado
foi acostado aos autos dia 19.10.2011 (quarta-feira). Antonio contratou você como
Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10,
nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal,
residente
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