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Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul

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Por:   •  8/9/2014  •  Resenha  •  2.817 Palavras (12 Páginas)  •  730 Visualizações

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A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada,

imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para

o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial

instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da

interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos

fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o

exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige

estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização

criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e

o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos

explicitados na representação policial”.

No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os

serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar

viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um

funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria

consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos,

e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a

interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo

relevante foi interceptado.

O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação

favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos

investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de

Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O

monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida

medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida

nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem

encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e

apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170,

apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação

de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a

expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior.

No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os

policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo

prédio também pertencia ao investi gado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando

e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência

foi realizada.

Relatado o inquérito policial, os autos foram remeti dos ao Ministério Público, que

ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia

contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com

o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para

crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a

finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A parti r da quantia de dinheiro

apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta

bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos

passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo

239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas

penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o arti go 69, ambos do Código Penal. Já o

denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei

n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c

artigo 69, ambos do Código Penal”.

O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos

seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da

ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa

causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”.

Antonio foi citado pessoalmente em 17.10.2011 (segunda-feira) e o respectivo mandado

foi acostado aos autos dia 19.10.2011 (quarta-feira). Antonio contratou você como

Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10,

nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal,

residente

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