Contestação, Reconvenção e Revelia - Novo CPC
Por: Jefferson Firmino • 11/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 1.048 Visualizações
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
No novo Código de Processo Civil (CPC), existem duas formas de resposta do réu à uma petição inicial. Quais sejam: a contestação e a reconvenção. Vamos entender como as mesmas funcionam com base no novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Contestação
Este é o meio pelo qual o réu apresenta sua defesa à uma petição inicial. No procedimento comum, do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, que prevê:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Já se tratarmos de litisconsórcio passivo, ou seja, com dois ou mais réus, o Novo CPC prevê, ainda no mesmo artigo:
§ 1º – No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Por sua vez, segundo o artigo 334, § 6º, “Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.”
§ 2º – Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
A audiência não será realizada, no entanto, quando não se admitir a auto composição, conforme estabelece o art. 334, § 4º.
Na matéria de defesa a principal alteração trazida no Novo CPC, é quanto à forma procedimental na sua apresentação em que deverá ser produzida numa única peça processual, com a especificação das provas que se pretende produzir, conforme a regra contida em seu art. 336, no qual o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, assim, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
E com o novo CPC são agora questões preliminares que devem ser alegadas pelo réu, antes de se discutir o mérito, as matérias de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita, etc. conforme a previsão de seu artigo 337, sendo arguíveis no próprio texto da contestação, na alegação preliminar. As matérias do artigo 337 podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, exceto a incompetência relativa e a convenção de arbitragem. Devem ser alegadas na Contestação, caso não o faça, não poderá alegar posteriormente e o juiz não pode trazer a conhecimento por ofício.
Segundo o art. 338, se o réu alegar ser parte ilegítima, ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, facultará o juiz ao autor, no prazo de 15 dias, alterar o pedido inicial substituindo o réu. Se isso ocorrer o procurador do réu excluído da ação será ressarcido das despesas e honorários pelo autor, entre três e cinco por cento do valor da causa, segundo o juiz fixar, conforme previsto no § único do art. 338.
Temos no art. 339, sendo alegada sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu.
Se tratando de incompetência relativa ou absoluta, se o réu alegar na contestação umas das mencionadas incompetências, esta poderá ser protocolada no domicílio do réu, comunicando-se ao juiz da causa, preferencialmente pelo meio eletrônico, conforme prevê o art. 340 do CPC.
Reconvenção
Tem a natureza de ação, uma forma na qual o réu, simultaneamente a sua defesa, contra-ataca o autor, propondo uma ação contra o mesmo, prevista no artigo 343 do novo Código de Processo Cvil.
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