Conteúdo do direito das coisas
Artigo: Conteúdo do direito das coisas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodrigotss • 4/11/2013 • Artigo • 983 Palavras (4 Páginas) • 340 Visualizações
Conceito:
Trata-se do “... complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.” Clóvis Beviláqua
2. Objetivo:
Visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas para: aquisição, exercício, conservação e perda de Poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.
CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS
1) Posse
2) Direitos Reais
a) Propriedade
b) Direitos Reais sobre Coisa Alheia:
b1) Uso - enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação
b2) Garantia – penhor, hipoteca e anticrese
b3) Direito Real de Aquisição – compromisso irretratável de venda
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS.
Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.
Porém, por ambos terem um Conteúdo patrimonial, são objetos de dúvidas. E para saná-las apresentamos as 6 diferenças mais relevantes:
Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.
O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nasrelacoes humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação: de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação.
O direito real concede a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa.
O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).
O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido, além disso o credor - se recorrer à execução forçada - terá um Garantia geral do patrimônio do devedor.
Por fim, vale ressaltar que essas expressões não são antagônicas, é muito comum que elas se toquem. É fácil ver uma relação obrigacional (direito pessoal) tendo como objeto um direito real (uma propriedade, por exemplo, em um contrato de Compra e venda ).
Além disso:
Os direitos reais podem ser acessórios de direitos pessoais. Ex.: há uma obrigação que, se não for cumprida, fará com que o devedor perca um bem em garantia (a perda do bem corre a sorte da relação principal).
O direito pessoal pode estar vinculado a um direito real. Ex.: obrigações propter rem, alguém dá um bem por engano e o pede de volta (a relação obrigacional só existiu por conta do bem).
Compra e venda .
Principios aplicados aos direitos Reais
4.1 - princípio da aderência, especialização ou inerência – estabelece um vínculo ou uma relação entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir; nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.
4.2 - princípio do absolutismo (Eficácia Erga Omnes) – os direitos reais exercem-se "erga omnes" (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular; surge daí o direito de seqüela (ou "jus persequendi"), isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como o direito de preferência (ou "jus praeferendi"); os direitos
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