Contituição 1989 de 21/09/1989 (texto atualizado)
Abstract: Contituição 1989 de 21/09/1989 (texto atualizado). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elyete • 15/5/2014 • Abstract • 3.057 Palavras (13 Páginas) • 214 Visualizações
CONSTITUIÇÃO 1989 de 21/09/1989 (texto atualizado)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia
político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição da República e desta Constituição.
§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição
e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da
República.
Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de
controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e
da eficácia dos serviços públicos;
(Vide Lei nº 12999, de 31/7/1998.)
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, em
busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - promover as condições necessárias para a fixação do
homem no campo;
(Vide Lei nº 11020, de 8/1/1993.)
(Vide Lei nº 11265, de 4/11/1993.)
(Vide Lei nº 11744, de 16/1/1995.)
VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(Vide Lei nº 10501, de 17/1/1991.)
(Vide Lei nº 11397, de 6/11/1994.)
(Vide Lei nº 13176, de 29/1/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.)
VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de
escassas condições de propulsão socioeconômica;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos
grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira
em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de
sua identidade social, cultural, política e histórica.
Art. 3º - O território do Estado somente será incorporado,
dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembléia Legislativa.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites
de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a
Constituição da República confere aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato
administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da
administração direta ou entidade da administração indireta, o
agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de
noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que
inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de
garantia de instância o exercício do direito de petição ou
representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de
direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
(Vide Lei nº 13514, de 7/4/2000.)
(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Vide Lei nº 14688, de 31/7/2003.)
§ 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma
prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual,
no âmbito administrativo ou no judicial.
§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o
objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos
de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o
despacho ou a decisão motivados.
§ 5º - Todos têm o direito de requerer e obter informação
sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da
lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança
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