Contrarrazões Honorários Advocaticios
Por: Thales Ramires R. Ramos • 10/3/2017 • Tese • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 342 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP
Processo nº 2009.61.02.005522-9
DIRETA DISTRIBUIDORA LTDA., por seu advogado infra-assinado, nos autos da Medida Cautelar em epígrafe, que move em face do UNIÃO, com trâmite por este D. Juízo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 518 do CPC, RESPONDER ao recurso de apelação de fls. 236/238, conforme razões anexas, pelo que requer e seja o presente recebido, processado e encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que a matéria em debate possa ser reexaminada.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Ribeirão Preto, 3 de fevereiro de 2010.
Luís Gustavo de C. Mendes
OAB/SP Nº 170.183
JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP
MEDIDA CAUTELAR Nº 2009.61.02.005522-9
APELANTE: UNIÃO
APELADO: DIRETA DISTRIBUIDORA LTDA
RESPOSTA AO RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL!
NOBRES JULGADORES!
I – DOS FATOS
Trata-se de Medida Cautelar tendente à caucionar débitos em aberto junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
A r. sentença julgou improcedente a presente ação, condenando a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou seja, em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, por entender que a condenação em honorários não pode ser inferior à 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, as alegações da Apelante não condizem com o ordenamento jurídico vigente e, tão pouco, com o entendimento jurisprudencial dominante.
II – DO DIREITO
A r. sentença, no que tange a condenação dos honorários advocatícios foi assim fundamentada:
Arcará a requerente com as custas judiciais e com honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 5% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Como se vê o nobre julgador utilizou-se da moderação para a fixação da verba honorária (embora entenda a Apelada que o valor arbitrado é elevado), ou seja, seguiu os ditames do §4º, do art. 20, do CPC, mais especificamente o Princípio da Equidade.
Nos termos do art. 20, §4º, do CPC:
Art. 20 (...)
(...)
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
No presente caso, trata-se de ação sem conteúdo condenatório, logo a aplicação de tal dispositivo legal é obrigatória, não ficando o julgador vinculado aos percentuais do art. 20, §3º, do CPC.
Nesse sentido declina o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4.º, DO CPC. EQÜIDADE. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Nas causas em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a necessidade de observância dos limites previstos no § 3º, do mesmo dispositivo legal.
2. A revisão da verba honorária fixada nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a este Tribunal pela Súmula 07/STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag 851463 / PR – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA - DJ 04/10/2007 p. 219) (destacado)
Portanto, os honorários mínimos de 10% (dez por cento) do valor da causa, somente têm cabimento se não existirem as circunstância prescritas no art. 20, §4º, do CPC, o que não ocorre no presente caso.
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