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Contrarrazões ao Recurso de Apelação

Por:   •  17/12/2017  •  Abstract  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  316 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE  GETULÂNDIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autos do processo nº: xxxxxxxxxxxx


FULANA DE TAL  nos autos do processo acima epigrafado, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO APELAÇÃO, apresentado pelo reclamante, da sentença proferida, que julgou procedente o pedido vestibular, através das razões que seguem em anexo, as quais requer, após processadas, sejam remetidas a apreciação do Tribunal “ad quem”, com as cautelas legais.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

COLENDA CÂMARA.

EMÉRITOS JULGADORES.

Insurge-se a recorrente contra a respeitável sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Segunda Vara do Civel da Comarca de Getulândia, que julgou PROCEDENTE, o pedido vestibular deve prevalecer pelo seus próprios fundamentos, por estar plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie.

Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente. Recurso impotente que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão.

Ao contrário do que insinua o Recorrente a sentença não pode ser declarada nula nem tampouco enseja qualquer reparo ou reforma, visto que não pecou em nenhum ponto da decisão. Está, portanto correta e deve ser mantida, por ser JUSTA E SOBERANA, senão vejamos;

DA SENTENÇA RECORRIDA.

Com coerência, elevado grau de discernimento e extremado senso de aplicação da Justiça, adjetivos que qualificam o ilustre Dr. Juiz da presente demanda, exatamente pelo que é notabilizado no meio Judiciário de nosso Estado, prolatou, às fls_, dos Autos, a sentença contra a qual se insurge a recorrente, baseando a decisão exatamente nos pontos principais de divergência, fundamentando-a estritamente em dispositivos legais, que face a correção com que os coloca, se permite a Recorrida, para a perfeita elucidação dos fatos e ampla análise da matéria, à aqui repeti-los,“in verbis”.

“...propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face da CLUBE DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando ser portadora de pielonefrite e tendo como indicação médica sua internação para realização de tratamento em caráter de urgência, sendo negada autorização pela réu de forma indevida, pleiteando seja o réu condenado a autorizar sua internação para tratamento e dano moral. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 13/18. Decisão ás fls. 38/39, deferindo a antecipação da tutela. Citada a ré oferece contestação ás fls. 51/74, alegando que a autora encontrava-se no prazo de carência, sendo autorizada a internação por 12 horas para emergência e urgência, conforme previsão legal, que a autora não se encontrava com risco iminente a vida ou lesões irreparáveis, que autora antes de assinar o contrato era sabedora de ser portadora da moléstia, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Decisão às fls. 147/147v, convertendo o rito para ordinário. RELATADOS, DECIDO. Cuida-se de demanda em que a parte autora alega ser portadora de pielonefrite e tendo como indicação médica sua internação para realização de tratamento em caráter de urgência, sendo negada autorização pela réu de forma indevida, pleiteando seja o réu condenado a autorizar sua internação para tratamento e dano moral. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram o direito ao atendimento requerido. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que os planos de saúde se submetem à lei nº 8.078/90, pois as partes que participam do negócio se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, tal qual previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A autora teve recusada autorização de internação para realização de procedimento de urgência, pelo médico que lhe assistia (fls. 18), sendo cediço entendimento jurisprudencial acerca da nulidade da clausula contratual que limita a utilização do plano de saúde nos casos de emergência e urgência, como o caso da autora, constituído a negativa da ré em ato ilícito passível de reparação pecuniária, conforme lecionam o julgado e verbete 209 da jurisprudência dominante do TJRJ: DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 30/06/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO REALIZADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 51, §1º DO CDC. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ´A RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO - NOS CASOS DE URGÊNCIA - AGRAVA A SITUAÇÃO PSICOLÓGICA E GERA AFLIÇÃO, QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES, CARACTERIZANDO O DANO MORAL INDENIZÁVEL.´ (AGRG NO ARESP 213.169/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04/10/2012, DJE 11/10/2012). VERBA FIXADA NA SENTENÇA, NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 116 (AVISO TJ 55/12). RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. Verbete 209 - ´ enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.´ Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida ´indústria do dano moral´, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de ´análise econômica do direito´, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito, na forma do art. 269, I do CPC, para confirmar os efeitos da tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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