Crédito tributário
Por: luanapaivacorrea • 29/5/2016 • Resenha • 6.723 Palavras (27 Páginas) • 278 Visualizações
Princípios constitucionais:
- principio da justiça
- princípio da certeza do direito
- princípio da segurança jurídica
- princípio da igualdade
- princípio da legalidade
- irretroatividade das leis
- universalidade da jurisdição
- ampla defesa e devido processo legal
- isonomia das pessoas constitucionais
- direito a propriedade
- liberdade de trabalho
- direito de petição
- supremacia do direito público
- indisponibilidade dos interesses públicos
Princípios constitucionais tributários:
Princípio da estrita legalidade: art. 150, I – sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Estabelece a necessidade de que a lei adventícia traga em seu bojo elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional, caracterizando a tipicidade tributária, que decorre imediatamente do princípio da legalidade.
Caderno: criar, aumentar – art. 150, salvo imposto sobre importação.
Princípio da anterioridade: uma lei instituidora ou majoradora de tributos pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária. Para tanto, é suficiente que o diploma legislativo seja publicado no tempo que antecede ao inicio do exercício financeiro em que se pretenda efetuar a cobrança da exação criada ou aumentada.
Continua válido o art. 166, §§ 5º e 8º, que determina a obrigatoriedade da inclusão de todas as receitas no orçamento anual, desde que obedecida a anterioridade fixada no art. 150, III, “b” – sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Segundo o princípio da anterioridade, a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao de sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto comunicacional do direito.
Excetuam-se: art. 150, § 1º, empréstimo compulsório criado em caso de calamidade pública ou guerra externa (art. 148, I).
Diversa é a anterioridade das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (art. 195), que podem ser exigidas depois de 90 dias da data da publicação que as instituiu ou aumentou, independentemente de tratar-se de novo exercício financeiro.
Caderno: geral – próximo exercício financeiro.
Anterioridade nonagesimal: art. 150, III, “c” – é vedado à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
Cumula-se ao princípio da anterioridade, em regra. Um tributo recém instituído ou aumentado é exigível apenas no exercício financeiro seguinte e depois de 90 dias da sua instituição ou aumento, exceção: art. 153, I, II, III e V; art. 154, II; art. 148, I; art. 155, III; e art. 156, I.
Em suma: (i) a regra geral é a aplicação cumulada dos dois princípios; (ii) nos casos de exceção mencionados não se aplica a anterioridade nonagesimal; o IR e a fixação da base de cálculo de IPVA e sobre a propriedade predial e territorial urbana sujeitam-se à anterioridade, mas estão excluídos da exigência da vacância legislativa por 90 dias; e (iv) ao imposto sobre produtos industrializados e às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, conquanto excepcionados da anterioridade, aplica-se a noventena.
Caderno: não surpreender o contribuinte (planejamento tributário)
Irretroatividade da lei tributária: art. 150, III, “a” e art. 5, XXXVI.
Tipicidade: o tipo tributário é definido pela integração lógico-semântica de dois fatores: hipótese de incidência e base de cálculo. Isolando os dois fatores é possível dizer se um tributo é imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
É um princípio implícito que pode ser identificado no art. 154, I.
Caderno: não pode ser sobrado tributo não estabelecido em lei, de forma diferente do estabelecido em lei.
Proibição de tributo com efeito de confisco: art. 150, IV.
Capacidade contributiva: (art. 145, § 1º) a capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o ponto de referencia básico para aferir-se o impacto da carga tributária e o critério comum dos juízos de valor sobre o cabimento e a proporção do expediente impositivo.
Da providencia contida na escolha de eventos presuntivos de fortuna econômica decorre a possibilidade de o legislador, subsequentemente, distribuir a carga tributária de maneira equitativa, estabelecendo de forma proporcional o grau de contribuição.
Realizar o principio da capacidade contributiva absoluta ou objetiva retrata a eleição de fatos que ostentam signos de riqueza, é a capacidade contributiva que, de fato, realiza o princípio constitucional. A capacidade contributiva relativa ou subjetiva é a repartição da percussão tributária, de modo que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento.
Igualdade: (art. 5º).
Caderno: progressividade da alíquota depende da essencialidade do produto.
Indelegabilidade da competência tributária: (art. 7º CTN) a faculdade legislativa de instituir tributos e sobre eles dispor não pode ser delegada, devendo permanecer no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa que a recolher na CF.
Não cumulatividade: o valor de tributo devido em cada operação será compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, mas preordena-se à concretização de valores como a justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniformidade de distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e industrialização de produtos. Vale para PIS, COFINS, ICMS e IPI.
A ideia é não onerar a cadeia produtiva. Paga-se o tributo, mas o contribuinte pode receber crédito. O consumidor final não possui crédito.
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