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Crédito tributário

Por:   •  18/11/2015  •  Resenha  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  231 Visualizações

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

        Crédito tributário é o direito subjetivo que o Estado tem de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido. Esse tributo é derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei. O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. O crédito tributário é a determinação quantitativa do tributo. 

        Via de regra, o crédito tributário sempre surge de forma ilíquida, e por isso não pode ser voluntariamente pago pelo contribuinte e nem exigido pela Fazenda Pública. Portanto, precisa-se de uma liquidação, e essa liquidação é feita pelo lançamento. Através do lançamento a obrigação jurídica tributária que já existia, mas era ilíquida e incerta, passa a ser líquida e certa, exigível em data e prazo predeterminado.

        O lançamento somente poderá ser alterado em três hipóteses: a primeira é por iniciativa do sujeito passivo, e se faz mediante impugnação, por via administrativa ou judicial; a segunda é por recurso de ofício de iniciativa do fisco, e é impetrado contra decisão judicial de primeira instância; e por fim, a terceira, que é por iniciativa de ofício da autoridade administrativa para obedecer determinação legal, para suprir a falta de declaração do sujeito passivo, ou em casos de irregularidades previstos em lei.

        O lançamento somente é passível de anulação em razão de ilegalidade, mas nunca de revogação. Logo, o lançamento é válido ou nulo. A anulação pode ser feita na esfera administrativa ou na esfera judicial. Na esfera administrativa a anulação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte interessada, já na esfera jurídica, a anulação só pode ser feita mediante provocação da parte interessada através de ação anulatória do débito fiscal.

        O lançamento pode ser por três modalidades. A primeira é a modalidade de ofício, quando o lançamento é feito por iniciativa da autoridade administrativa, e independe de qualquer colaboração do sujeito passivo. A segunda, é a modalidade por declaração, e é quando é feita através de atuação conjunta da administração e do sujeito passivo da obrigação tributária, sempre é feito de acordo com a declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiros. Já a terceira modalidade é por homologação, e nesta a iniciativa de apuração e de pagamento competem ao sujeito passivo, e deve ser homologado por parte da autoridade administrativa.

        O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. Se a lei não fixar prazo para a homologação, esse prazo será de 5 anos, e deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

        Depois que o crédito é constituído a autoridade não pode dispensá-lo sem uma expressa autorização legal, sob a pena de responsabilidade funcional. Após constituído esse crédito somente poderá ser modificado ou extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, sob pena de responsabilidade funcional a sua efetivação ou as respectivas garantias.

        Depois que o contribuinte é notificado do lançamento, o tributo está em condições de ser recolhido pelo contribuinte e recebido pela Fazenda Pública, porém, nada impede a ocorrência de um evento novo e que adie a exigibilidade do tributo. Estes eventos que adiam a exigibilidade do crédito tributário são as causas suspensivas do crédito tributário. As causas suspensivas do crédito tributário também suspendem o prazo prescricional.

        A suspensão do crédito tributário consiste na paralisação do curso do processo enquanto persistir a causa da suspensão. O prazo já percorrido permanece computado e após a solução da causa suspensiva continua do ponto onde parou. As causas que geram a suspensão podem ser moratória, depósito do seu montante integral, reclamações e recursos legais, e concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        A suspensão por moratória é a prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento. Tal suspensão, somente poderá beneficiar os créditos já definitivamente constituídos ou aqueles cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato preparatório, notificado o sujeito passivo. A moratória poderá ser concedida sob dois caráteres.  O primeiro é o caráter geral, e pode ser concedida pela pessoa política competente para instituir o tributo a que a moratória se refira. O segundo, é a moratória em caráter individual, e pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

         Na suspensão por Depósito integral do montante tributário, O contribuinte que achar que o tributo não é devido e pretender litigar com a Fazenda Pública poderá fazer o depósito integral do montante tributário, tanto na esfera administrativa ou na judicial, para se precaver, caso ocorra um revés na ação promovida. Ao final, se o contribuinte ganhar levanta o depósito com atualização monetária, e se o contribuinte perder o depósito servirá de pagamento.

        Na suspensão por reclamações e recursos legais, sua interposição suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, desde que seja feita nos termos da lei e seguindo os prazos admitidos, assim, impedirá que o crédito se torne exigível, pois ainda não foi constituído.

        Na suspensão por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ficará assegurado a não cobrança de tributo indevido, tendo em vista a proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato de autoridade.

        Além da possibilidade de suspensão, também existe a possibilidade de extinção, essa possibilidade consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei. A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição.

        A extinção ocorre em várias modalidades, são elas: pagamento do crédito tributário, compensação, transação, remissão, decadência, prescrição, pela conversão do depósito em renda, com a homologação do pagamento antecipado, com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável, com a decisão judicial transitada em julgado, e com a dação em pagamento de bens imóveis.

        A extinção na forma de pagamento do crédito tributário é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.

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