Crédito tributário e lançamento .
Por: Fabiana Francisco • 24/10/2017 • Trabalho acadêmico • 3.368 Palavras (14 Páginas) • 198 Visualizações
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- Crédito tributário e lançamento
Crédito tributário
É vinculo jurídico, prestação, de natureza obrigacional (moeda ou outro valor), que o sujeito ativo da obrigação tributária, (Municípios, Estado, Distrito Federal e União), pode exigir do sujeito passivo (particular, contribuinte), como o pagamento de tributo.
Art. 139 – CTN: O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Essa prestação é dotada de exigibilidade, certeza e liquidez. Ou seja, se faz necessário que o sujeito ativo institua a obrigação tributária principal, a partir de um fato gerador, onde nascerá a obrigação tributária, e consequentemente a materialização da obrigação, com o pagamento do tributo.
A obrigação tributária é o elo que une o credor ao devedor, podendo o primeiro exigir do segundo o pagamento de um tributo
Ademais, o credito tributário tem prioridade no pagamento em relação a outros tipos de créditos, com exceção de créditos trabalhistas e acidente de trabalho (186, CTN).
Lançamento
Quando o sujeito ativo institui os elementos da obrigação tributária, eesses elementos se tornam reais, há o fato gerador. Mas para haver a cobrança é necessário que a autoridade administrativa confirme a adequação do abstrato ao fato real, por meio do lançamento (142, CTN).
E é a partir do lançamento que o contribuinte tem a dimensão exta do que deve pagar ao ente, conferindo ao credito tributário liquidez e exigibilidade.
Antes do lançamento, há o nascimento da obrigação tributária, mas não há a exigibilidade. E após o lançamento há o credito tributário e a sua exigibilidade.
Ademais, deve-se o lançamento se apoiar a lei em vigor na época em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, podendo o sujeito ativo se tornar habilitado a exercitar o ato de cobrança, quer administrativa, quer judicial, caso a exigibilidade se torne malsucedida.
Ao efetuar o lançamento, a admininstraçã deve agir de acordo com o que a lei tributária dispuser sobre o caso. Não podendo agir a seu juízo. Assim, o lançamento é um ato discricionário e obrigatório, pois equivaleria a dispensar o seu pagamento.
O lançamento deve conter algumas particularidades, tais como:
- ocorrência do fato gerador;
- matéria tributável;
- calculo do montante do tributo devido;
- identificação dos sujeitos ativo e passivo;
- Penalidade cabível.
Modalidades de Lançamento
- lançamento direto ou de ofício
o sujeito passivo atua por conta própria, apurando a ocorrência do fato gerador, instaurando a matéria tributável, calculando o montante doimposto devido, identificando o sujeito passivo e promovendo a sua notificação (149, incisos I e II, do CTN).
- lançamento misto ou por declaração: há participação dos sujeitos ativo e passivo na sua elaboração, ou seja, o contribuinte fornece informações ao agente ativo.
- autolançamento ou lançamento por homologação: o contribuinte dispõe informações para o lançamento e antecipa o pagamento, sem o prévio exame do fisco, cabendo à Administração a tarefa dehomologar ou não os atos realizados, através de apuração das informações fornecidas pelos contribuintes. Ex. ISS, IPI eICMS.
- Suspensão de exigibilidade do credito tributário;
Após a constituição do credito tributário, este se torna certo, liquido e exigível, mas existem situações em que a exigilibidade da cobrança são suspensas (151 CTN).
Devemos esclarecer, que segundo Sabbag “embora suspenso o crédito tributário, a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, uma vez que a suspensão recai diretamente sobre a exigibilidade do crédito, impedindo apenas a propositura da execução fiscal”.
E também, segundo o artigo, 151, parágrafo único do CTN,incide a suspensão da exigibilidade do crédito nas obrigações principias, e não nas obrigações, devendo o contribuinte cumpri-las.
Segundo os autores consultados, quanto ao momento da suspensão da exigibilidade, há discussões sobre os conceitos de obrigação e credito tributário, pois o CTN nos traz que o crédito tributário só se constitui com o lançamento, e como o objetivo da suspensão é a exigibilidade do credito, que depende do lançamento, então se não tem lançamento não há que se falar em suspensão e sim, em impedimento. E outros aduzem, que o sujeito ativo pode sim efetuar o lançamento, mas vai haver a suspensão e o crédito só vai valer após a data em que o crédito se tornar exigível, sem a suspensão.
Vale lembrar, também, que o caminho normal do crédito tributário é ser extinto através do pagamento efetivado pelo contribuinte.
Causas de suspensão
- Moratória (artigo 151 a 155,do CTN)
É concedida por meio de lei pela entidade tributante, quando há um fator para ampliar o prazo para que certa divida possa ser paga (acordo entre as partes). Pode ser em parcelas ou de uma só vez.
O sujeito ativo deve respeitar o prazo adicional dado e, nesse período fica impedido de exercer qualquer ato de cobrança que pudesse aumentar o inadimplemento do devedor.
E pode ser efetuada por meio de lei ou concedida pela entidade tributante, e também pode ser (152 CTN):
- de caráter individual ou “moratória específica”, é concedida por lei vinda do sujeito ativo competente por instituir o tributo e beneficia as pessoas que preencham determinados requisitos (desde que a moratória seja autorizada por lei), como o parcelamento de debito
- de caráter geral, é concedida por lei do sujeito ativo competente por instituir o tributo, protegendo a totalidade dos sujeitos passivos. Não é necessário despacho da autoridade administrativa. Desse modo, “beneficia determinados grupos de contribuintes e independe de reconhecimento”, para diminuir as situações decorrentes de calamidade publica, por exemplo.
Temos dois tipos:
b.1 - Moratória autonômica ou autônoma (art. 152, I, “a”): é concedida pelo sujeito ativo competente pelo tributo. É a regra.
Exemplos: moratória de IPTU concedida por Município; moratória de IPVA concedida pelo Estado de São paulos ou, mesmo, pelo Distrito Federal.
b.2 - Moratória Heterônoma (art. 152, I, “b”): é concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. É condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado.
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