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Curso de direito processual civil

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Por:   •  14/5/2014  •  Seminário  •  321 Palavras (2 Páginas)  •  410 Visualizações

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THEODORO JUNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, quer-se dizer que ele é predominantemente oral e que procura afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito. Assim o processo inspirado no princípio ou no critério da oralidade significa a adoção de procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora sem eliminação do uso dos registros da escrita, já que isto seria impossível em qualquer procedimento da justiça, pela necessidade incontornável de documentar toda a marcha da causa em juízo. Em dias atuais é incomum o procedimento oral. Sabe-se que se tem o procedimento misto, sendo a palavra escrita, mas ao seu lado continua a falada, como meio de expressão de atos ressaltantes para a formação do convencimento do juiz.

A oralidade representa um complexo de ideias e de caracteres que se explanam em vários princípios distintos, ainda que interiormente ligados entre si, dando ao procedimento oral seu aspecto particular: os princípios da concentração, da imediação ou imediatibilidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das interlocutórias.

A professora Ada Pellegrini Grinover (1990, p. 290) afirma que: “a oralidade entre nós representa um complexo de ideias e de caracteres que se traduzem em vários princípios distintos, ainda que intimamente ligados entre si.

6.2 Principio da oralidade como um facilitador do acesso à justiça

Assim, denota-se que o princípio da oralidade é um operador dentro do sistema processual civil brasileiro, pois a partir deste se constitui outros princípios processuais, trazendo consigo a garantia do acesso à justiça e a participação democrática.

Greco (1999, p. 296-297) preconiza que:

Ao se considerar o princípio da oralidade, visualiza-se primordialmente sua leitura como garantia do efetivo acesso à justiça e como desdobramento do princípio da participação democrática, ou seja, o princípio da oralidade apreende-se como forma adequada de poder influir as partes nas decisões judiciais.

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