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DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.381 Palavras (14 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE GOIANÉSIA-GO.

 

 

 

 

JOSÉ MAURO SALES FREIRE brasileiro, união estável, sangrador de seringueira, portador do RG nº 5481532 STCII/GO, inscrito no CPF sob o nº 025.949.801-70, residente e domiciliado na Rua da pedra, QD 01 LT 01, Jardim Esperança I, CEP 76.380-000, Goianésia/GO, por seus advogados, Diogo de Oliveira Rocha, inscrito na OAB/GO n.° 37861 e Jairo Pacheco da Silva, inscrito na OAB/GO n.° 28.022, ambos com escritório no endereço evidenciado no rodapé, onde receberão as comunicações dos atos processuais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 282 do Código de Processo Civil, propor AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em desfavor de SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 07.484.175/0001-60, CRECI no 13.210 J, com sede na Rua 15 de Dezembro, no 21, Centro, Anápolis/GO, CEP 75.024-070, ora denominada simplesmente PROMITENTE VENDEDORA., alegando para tanto os seguintes fatos e fundamentos jurídicos.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Inicialmente é imperioso ressaltar que o STF, por meio das ADIN’s 2.139-7 e 2.160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do trabalhador pela Comissão de Conciliação Prévia, para, posteriormente, procurar o respaldo do judiciário. Assim, vem o reclamante pleitear diretamente nesta respeitável justiça especializada, nos termos do Artigo 625-D, § 3°, da CLT.

DO PACTO LABORAL

A reclamada firmou com o reclamante um Contrato de Trabalho, com início em 08/10/2014 à 13/01/2015, exercendo a função de trabalhador Rurícola.

Desta forma, considerando a presente data, temos que o obreiro trabalhou para as reclamadas por 04 (quatro) meses.

O reclamante saia de Goianésia as 6:20 da manhã e chegava no local de trabalho as 7:50 da manhã, e iniciava suas atividades as 8 horas, e encerrava suas atividades as 17 horas, e chegava em casa em média as 18 horas e 45 minutos.

E aos sábados o reclamante iniciava suas atividades as 8 horas e encerrava as 16 horas.

E por fim o reclamante foi surpreendido com a dispensa por justa causa sem nenhum motivo aparente.

DA REMUNERAÇÃO

Apesar da existência de salário fixo anotado na CTPS do obreiro, o mesmo percebia remuneração em média de R$ 945,02 (novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) por mês trabalhado.

DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

No dia 13/01/2015, o reclamante foi surpreendido com a dispensa por justa causa, porém sem motivos aparentes que o justificavam tal dispensa.

DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PARA AMPARAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA (DESÍDIA)

O reclamante sempre foi um bom funcionário, e sempre cumpriu com a suas obrigações junto com a reclamada, sem um funcionário assíduo, e dedicado na empresa.

Por óbvio, o reclamante não tinha como prever tal atitude da empresa pois o mesmo, nunca deu motivos que ensejassem a dispensa por justa causa.

Desta forma, o reclamante não praticou atos que pudessem caracterizar a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), diga-se, faltas reiteradas, razão pela qual, a dispensa por justa causa se afigura indevida.

Assim, deverá ser desconsiderada a dispensa por justa causa, reconhecendo-se a dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio com integração no tempo de serviço (OJ SBDI nº 82 do TST), diante da inexistência da prática da conduta elencada no artigo 482, “e”, da CLT.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA

Reconhecida a dispensa imotivada, e levando-se em consideração o tempo em que laborou para a reclamada, já com a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias), vale dizer, 04 meses, o reclamante faz jus ao AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 30 dias, FÉRIAS PROPORCIONAIS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, mais as GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO (ou indenização substitutiva), bem como a MULTA DE 40% DO FGTS sobre todos os depósitos fundiários.

Ainda como consequência do reconhecimento da dispensa imotivada, faz jus o reclamante à retificação da data da baixa da CTPS para o dia 13/02/2015 (projeção do Aviso Prévio).

DO DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

A forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou ao reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento, pois foi injustamente taxado como empregado negligente e irresponsável.

Ressalte-se que pelo fato de ter sido dispensado por justa causa, ficou impedido de levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro desemprego, além de perder algumas verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, entre outros), justamente num momento em que tem grandes gastos com sua família.

Desta forma, restou comprovado de forma inequívoca a utilização de subterfúgio pela reclamada para ficar livre de um empregado com problemas de saúde, e do respectivo pagamento das verbas rescisórias.

Diante dos requisitos da obrigação de indenizar presentes no caso em tela, diga-se, o ato ilícito da reclamada, o dano moral experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e com fundamento nos artigos 186 e 927 do CCB e no artigo 5º, inciso V, da CF/88, deverá a reclamada ser condenada a reparar o dano moral causado ao reclamante.

DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT

O Artigo 467 da CLT dispõe que:

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Assim sendo, o reclamante requer seja a reclamada condenada a pagar as parcelas incontroversas, acrescidas de cinquenta por cento, caso não sejam pagas em primeira audiência.

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