DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por: crystinabotelho • 13/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.487 Palavras (6 Páginas) • 190 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____/___
João das Couves, brasileiro, casado, desempregado, filho de Maria das Couves, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, CTPS nº ___, residente e domiciliado na rua Sete de Setembro, nº 18, Manaus, Amazonas, CEP 999, por intermédio de seu advogado, infra-assinado, vem perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, em face de Lotérica Nimbus S.A., inscrita no CNP nº_____, com endereço na rua Leonardo Malcher, nº 7070, Manaus, Amazonas, CEP 210, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e substratos jurídicos abaixo expendidos:
1 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Mister ressaltar, que o reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações Direta de Inconstitucionalidade de números (ADIs 2139 e 2160-5).
Portanto, prevalece o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da República que dispõe ser livre o acesso a Justiça.
2 – DO VÍNCULO TRABALHISTA
O vínculo empregatício está expresso no art. 3º da CLT, onde é caracterizado na relação existente entre o reclamado e a reclamada.
3 – DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E CTPS
O reclamante foi admitido pela Lotérica Nimbus em 10/10/2013 para laborar na função de atendente. Contudo, não teve sua CTPS anotada durante esse período.
4 – DA REMUNERAÇÃO
Seu labor era mediante a remuneração mensal de um (01) salário mínimo.
5 – DA DISPENSA
Cabe salientar que houve a dispensa do reclamante pela reclamada em 02/07/2015, oportunidade na qual foi dispensado sem justa causa, sem ser pré-avisado e não teve seu acordo rescisório efetuado pela reclamada.
6 – DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamado trabalhava das 08h00 até 19h30min, com intervalo de 01h30min para refeição, de segunda a sexta-feira. Aos sábados o horário de trabalho era de 08h00 até 13h00. Folgando no domingo.
7 – DA HORA EXTRA
Ocorre que o Reclamante sempre laborou em regime de horas extras. Em todo o período em que trabalhou para a Reclamada, tinha apenas uma hora e meia por dia para refeição, logo excedendo em 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, em sua jornada de trabalho. Conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém não recebendo corretamente as horas extras a que tinha direito, pois conforme comprovar-se-á pelos cartões-ponto a serem juntados pela Reclamada, o mesmo laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Aos sábados, trabalhava, também, das 08:00 horas às 13:00 horas.
As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas para o cálculo do aviso prévio.
8 – DO AVISO PRÉVIO
O Reclamante não recebeu o aviso prévio. Deste modo, pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.
9 – DO SALDO DE SALÁRIO
O reclamante tem direito a receber também saldo de salários referente a dois dias.
10 – DO 13º SALÁRIO
É devido ao reclamante o 13º salários integrais e proporcionais, descansos remunerados laborados e FGTS.
11 – DAS FÉRIAS MAIS 1/3 DE FÉRIAS
O reclamante tem direito constitucional garantido à férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de trabalho efetivo.
12 – DO FGTS MAIS 40%
Tendo em vista a configuração de despedida indireta pela Reclamada, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, e aviso prévio, atualizado na forma da lei.
13 – DA MULTA ART. 477 DA CLT
A reclamada deixou de efetuar os pagamentos da verba rescisória. De acordo com o artigo 477, parágrafo 6º, alínea b da CLT a reclamada teria até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu comprimento.
Devida, portanto, a multa preconizada no artigo 477 da CLT, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento equivalente a um salário nominal, corrigido monetariamente, em razão do atraso.
14 – DA MULTA ART. 467 DA CLT
Preconiza o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.
Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso a empresa reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.
15 – DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento (declaração de situação econômica em anexo).. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
16 – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, visando a reparação da lesão dos seus direitos, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna e demais disposições trabalhistas, considerando a integração das diferenças salariais do piso da categoria do Reclamante e as horas extras habituais, vêm pugnar pelo pagamento das seguintes verbas, seus reflexos e extensões, tudo pleiteado mês a mês, com atualização na forma legal, conforme abaixo:
...