DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – SÚMULA 338, III – NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por: Wagner Silva • 21/11/2018 • Artigo • 1.049 Palavras (5 Páginas) • 253 Visualizações
2.1 – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – SÚMULA 338, III – NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
2.1.1 – No tocante à alegação de horas extras, o MM. Relator a quo manteve a sentença de primeiro grau, aduzindo, em suma, que:
“...Contudo, na hipótese dos autos, como bem ressaltado pela MM. Autoridade sentenciante, os registros anexados sob id's. b21a2ed e 2754b53 apontam jornadas britânicas, incidindo, no particular, a hipótese da Súmula 338, III, sendo inválidos como meio de prova.
Apesar dessa presunção ser relativa (juris tatum), a reclamada não cuidou em apresentar qualquer elemento de prova apto a elidir a presunção gerada, eis que a única testemunha por ela convidada a depor (id. 4667b3b), além de não demonstrar conhecimento sobre a situação de trabalho do autor, aponta laborar em situação diferente daquela vivenciada pelo autor, no tocante à jornada de trabalho, pois disse que anotava sua jornada inclusive com pequenas variações de horários, situação que não é aquela demonstrada pelos controles de ponto do reclamante...”
2.1.2 - A Recorrente colacionou aos autos os controles de ponto atinentes à jornada de trabalho do Recorrido.
2.1.3 – Neste toar, verifica-se que os referidos documentos colacionados aos autos pela Recorrente (ID. b21a2ed e 2754b53), atestam que o Recorrido sempre laborou dentro dos limites constitucionais de jornada de trabalho, ou seja, sempre demonstrado documentadamente que nunca houve labor além do horário constitucionalmente previsto, não havendo motivo para o pleito de horas extras por supostos plantões extras e supressão do intervalo intrajornada, vindo este entendimento a ser ratificado pelo próprio preclaro Tribunal Regional do Trabalho, na medida em que confirma a jornada de trabalho de 12 horas laboradas por 36 de descanso.
2.1.4 – Não obstante a isso, os documentos acima referenciados atestam que o Recorrido sempre laborou, durante toda a vigência do contrato laboral, em escala de 12x36, com uma hora de intervalo intrajornada, ou seja, sempre havendo jornada de trabalho inferior a de 44 horas semanais, sendo comprovado nos contracheques do Recorrido colacionados aos autos de que quando ocorrera alguma hora extra esta era devidamente quitada em favor do Recorrido, não havendo motivo para o pleito de horas extras pela suposta jornada de trabalho alegada na peça exordial do Obreiro, porquanto.
2.1.5 – Além disso, ao formular o pleito relativo à suposta extraordinária jornada de trabalho, o próprio Recorrido afirma que sempre assinou os controles de jornada de acordo com o horário efetivamente trabalhado. Contudo, vislumbra-se pelos cartões de ponto colacionados aos autos que o Recorrido sempre laborou dentro do limite de 44 horas semanais, consoante se depreende de todo conteúdo probatório carreados aos autos.
2.1.6 – Porém, o MM. Magistrado aplicou sumariamente o inciso III, da Súmula 338 do C. TST, em virtude dos controles de ponto apresentados pela Recorrente possuírem horários invariáveis e com a alegação de que a Recorrente não cumpriu com o ônus que supostamente lhe cabia.
2.1.7 – Todavia, novamente, a finalidade do Recurso de Revista ora interposto é discutir a questão da divergência jurisprudencial na aplicação do inciso III da Súmula 338 (art. 896, “a” CLT), sendo, portanto, específica, em atendimento ao inciso I da Súmula 296 do TST.
2.1.8 – Mesmo nas ocasiões em que há a apresentação de controles de ponto com horários invariáveis, compete ao trabalhador, ao impugnar as marcações contidas nos controles de ponto, comprovar a efetiva carga de trabalho por ela cumprida e a correta concessão do intervalo intrajornada, à luz da disciplina contida no art. 818, da CLT, o que o mesmo não cumpriu em sua totalidade. Portanto, não podem ser comparados aos controles de jornada sempre preenchidos e assinados pela pessoa da Reclamante, pois a inversão do ônus da prova enunciada no inciso III da Súmula 338 do C. TST afronta o princípio da legalidade, impondo indevidamente a uma parte encargo processual não previsto na norma legal.
2.1.9 – Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o qual, diga-se de passagem, não aplica o teor
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