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DA MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO DA CORTE

Por:   •  23/2/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.039 Palavras (25 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ROBERTO BARROSO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autos do processo nº.: ADI 5299/CE

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SINTAF, entidade sindical de primeiro grau, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 23.563.208/0001-14, situada na Rua Agapito dos Santos, 300 - Centro, Fortaleza/CE, CEP 60010250, neste ato representado por seus advogados regularmente constituídos e com endereço profissional ao rodapé da página, vem, com o devido acato e respeito, com fundamento no art. 7º, §2º da Lei nº 9.868/1999, requerer seu ingresso no feito na condição de AMICUS CURIAE, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

  1. DA MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO DA CORTE

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República em face dos arts. 1º e 10 da Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, do Estado do Ceará. Em relação ao artigo 1º, impugnam-se especificamente os dispositivos que modificaram os artigos 2º, caput e parágrafo único e 14 da Lei nº 13.778/06.

A Lei nº 13.778/06 foi responsável por uma das restruturações do Plano de Cargos e Carreiras do grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Tal disposição legislativa faz parte de uma reforma estrutural promovida na Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, numa busca por garantir a aplicação do princípio constitucional da eficiência na prestação do serviço público.

Em que pese a constitucionalidade dos dispositivos, conforme será mais a frente demonstrado, o Procurador-Geral da República afirma que os dispositivos legais ora questionados promovem inconstitucional provimento derivado de cargos, argumentando que houve burla ao instituto do concurso público e aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

Feita essa breve exposição, passa-se à análise do mérito com o fim de demonstrar os fundamentos suficientes para se declarar a improcedência dos argumentos levantados pelo D. Procurador-Geral da República e a necessária declaração de improcedência à presente ação de controle concentrado.

  1. DA LEGITIMIDADE DO SINTAF/CE PARA INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE

A Lei nº 9.868/1999 faculta ao relator, uma vez demonstrada a relevância da matéria e a representatividade do postulante, admitir pedido de intervenção de terceiro na condição de amicus curiae (art. 7º, §2º).

O Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará é entidade autônoma, sem fins lucrativos e sem vinculação político-partidária, que representa o conjunto dos trabalhadores da categoria profissional do grupo TAF no estado do Ceará.

O Sindicato, constituído e em atuação há 26 anos sempre reivindicou os direitos dos servidores abrangidos na categoria, atuando de forma a garantir os diretos e buscar a eficiência dos serviços públicos prestados.

Os objetivos do sindicato, elencados em seu estatuto, incluem ainda, “representar e defender, perante as autoridades governamentais e judiciárias, os direitos e interesses profissionais coletivos e individuais de seus filiados” e “desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho”. [1]

Diante disso, nota-se que a demanda em questão diz respeito exatamente à categoria representada pela entidade sindical, sendo, portanto, patente sua representatividade para o ingresso no feito enquanto amicus curiae.

Quanto à relevância da matéria, há que se observar que a decisão desta E. Corte em relação ao tema aqui discutido irá refletir diretamente na vida profissional dos representados pelo SINTAF/CE, numa possível modificação de todo o plano de cargos ora vigente para o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará.

Assim, sendo o Sindicato requerente legítimo representante de todo o grupo TAF no estado do Ceará, a sua inclusão no feito na condição de amicus curiae irá proporcionar a ampliação do debate, subsidiando esta Corte com argumentos relevantes para a melhor solução da causa.

Neste sentido já decidiu este Excelso Pretório ao admitir o SINTAF/CE na condição de amicus curiae nos autos da ADI 3857/CE, em que se discutia dispositivos da Lei nº 13.778/06:[2]

O Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Ceará - SINTAF requer o seu ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae.

Defiro o pedido, nos termos da Lei n. 9.868/99, art. 7º, § 2º, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental n. 15/2004. [...]

Assim, resta plenamente comprovada a legitimidade do sindicato requerente para seu ingresso no feito.

  1. DO MÉRITO
  1. Da perda do objeto

Conforme expressamente estabelecido pelo requerente em sua petição inicial, busca-se aqui a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: arts. 1º e 10 da Lei cearense nº 14.350, de 19 de maio de 2009; quanto ao art. 1º, contudo, questionam-se apenas as disposições que alteraram os arts. 2º, caput e parágrafo único, e 14 da Lei nº 13.778/2006.

Ocorre Excelência, que os dispositivos impugnados foram, em sua grande parte, revogados pela Lei nº 15.357, de 04 de junho de 2013, legislação anterior até mesmo à proposição da presente ação de controle concentrado. É perceptível, portanto, a ausência de interesse de agir no presente caso, uma vez que alguns dos dispositivos questionados sequer existiam no ordenamento à época do ajuizamento da ação.

Observe-se, nesse ponto, o que dispõe o art. 2º, da Lei nº. 15.357/2013:

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º e o art. 14 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.

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