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DA ORDEM SOCIAL QUANTO ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS

Por:   •  4/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  800 Palavras (4 Páginas)  •  291 Visualizações

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DA ORDEM SOCIAL QUANTO ÀS COMUNIDADES INDIGENAS

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Introdução

        O título VIII da Constituição Federal consiste na ordem social, que disciplina como base e objetivo desta, a primazia do trabalho e o bem-estar e a justiça social. E fazem parte do conteúdo da ordem social: a seguridade social, a ordem constitucional da cultura, a família, a criança, os adolescentes e idosos e os índios.

        O trabalho tem como objeto de análise sobre a ordem social relacionada aos índios e suas conquistas tragas com a nossa Carta Magna, que por sua vez, veio garantir os direitos dos povos indígenas quanto a sua condição humana, cultural, religiosa, propriedade, saúde, além de possibilitar que estes possam se adequar a sociedade fora de suas aldeias ou de manter-se em suas respectivas habitações originárias com suas peculiaridades culturais preservadas. A CF/88 ainda levou em questão a garantia de suas terras considerando o fato de serem os nativos do país e de terem sido colonizados, trazendo assim, grandes desigualdades a estes povos. Tem-se, portanto, como objetivo deste capitulo, disseminar as desigualdades contra os povos indígenas.

Dos índios

        O art. 231 da CF/88 preceitua que: “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. É competência portando da União zelar por tais direitos fundamentais, e igualar os índios que outrora foram marginalizados aos demais habitantes do país. O art. 109, XI da CF/88 ainda estipula que quem irá processar e julgar ações sobre disputas dos direitos indígenas, serão os juízes federias, transparecendo assim, um maior cuidado quanto a estas questões.

        O texto normativo não tem como costume ou objetivo principal trazer definições e conceitos, porém, a CF/88 mostra uma maior preocupação quanto aos direitos originários dos índios sobre as terras as quais eles ocupam, ao estabelecer no § 1º quais são consideradas as terras ocupadas pelos indígenas. E o respectivo parágrafo preceitua que são as terras originárias dos povos indígenas aquelas que foram habitadas por eles permanentemente, aquelas em que usaram para praticar suas atividades produtivas, e também as terras que são consideradas como fundamental a conservação do bem-estar, da reprodução física e cultura.

        E completa o § 2º, que quanto a riquezas existentes no solo, rios e lagos, são de propriedade dos povos indígenas, visando preservar a integridade, a cultura, a subsistência e a própria existência do povo indígena. e no seguinte parágrafo, dispõe que para depende de autorização do Congresso Nacional e das comunidades afetadas, para averiguar-se a possibilidade para se utilizar os recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas. A Constituição ainda estabelece que as terras originarias ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. 

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