DAS PROVAS EM ESPÉCIE
Por: Igor Reinaldo • 28/3/2020 • Trabalho acadêmico • 854 Palavras (4 Páginas) • 144 Visualizações
[pic 1] | CURSO: DIREITO | ||
CÓD/DISCIPLINA: D. PROC. PENAL 2 | |||
PROF.º: | TURNO: NOITE | ||
TURMA: | SALA: | MAT.: | NOTA: |
GRADUAÇÃO | ALUNO: | ||
DATA: 21/09/2019 | DAS PROVAS EM ESPÉCIE |
DOS MEIOS DE PROVA
O código de processo penal traz em seu Título VII, dos artigos 155 à 250, os meios prova existentes de uma forma não taxativa, são eles os meios úteis para a formação direta ou indireta da verdade real, sendo portanto regularizados em lei para produzir efeitos dentro do processo. A doutrina trata de organizar os tipos de provas existentes em varias classificações sob diversos aspectos, com importância de como o julgador adquire o conhecimento do objeto da prova, dentre os doutrinadores Moacyr Amaral Santos, acolhendo o sistema proposto por Malatesta, classifica as provas segundo três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma.
DAS PROVAS EM GERAL
As provas têm como objetivo principal o convencimento do juiz, eis que é a verificação do thema probandum. Dessa forma, o destinatário principal da prova é o juiz; não obstante, as partes são também interessadas e, por via de consequência, destinatárias indiretas das provas, a fim de que possam aquiescer ou não como justa a decisão final
Na esfera jurídica, pode-se conceituar prova como sendo o método instrumental de que se utilizam os sujeitos processuais que são autor, réu e juiz, de comprovar os fatos da causa, isto é, os fatos deduzidos pelas partes como base do exercício dos direitos de ação e de defesa.
A nossa Constituição Federal de 88 e seu art. 5.º, XII, consagra a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, sendo esse um direito fundamental do indivíduo.
Tal dispositivo constitucional preceitua que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Dessa forma como os demais direitos fundamentais previstos em nossa Carta Magna, o sigilo das comunicações também não é absoluto, sendo possível a realização de interceptação telefônica, conforme preceitua o próprio dispositivo constitucional em questão, o qual vem regulamentado pela Lei n.º 9.296/96.
O reconhecimento dos direitos humanos e suas garantias, atualmente, implicam na existência de legislações penais que condenem o acusado empregando-se provas permitidas pelo ordenamento. Assim, no processo penal brasileiro, a atividade probatória também deve respeitar os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.
DAS PROVAS EM ESPÉCIE.
- Interceptação Telefônica
Consiste na captação da comunicação telefônica aldeia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores. Essa é a intercepção em sentido estrito (ou seja: um terceiro intervém na comunicação alheia, sem o conhecimento dos comunicadores)
A interceptação das comunicações telefônicas foi disciplinada pela Lei n. 9.296/96, segundo a qual o juiz pode autorizar a quebra do sigilo de ofício ou o requerimento do membro do Ministério Público ou autoridade policial, mas apenas quando presentes os seguintes requisitos:
a) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
b) Não houver outro meio de se produzir a mesma prova; e
c) O fator for punido com pena de reclusão.
- Gravação Telefônica:
É a gravação de comunicação telefônica por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação (ou gravação da própria comunicação) Normalmente é feita sem o conhecimento do comunicador, daí falar-se em gravação clandestina.
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