DEFESA DE EMPRESA
Por: Joice Rocha • 11/5/2018 • Tese • 1.024 Palavras (5 Páginas) • 148 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ /RJ.
PROCESSO N.º 0010492-20.2013.5.01.0462
LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.ME nos autos do processo em epígrafe, que lhe move ALEXANDRE DA SILVA ALVES, vem por sua advogada infrafirmada, procuração inclusa, apresentar sua CONTESTAÇÃO, expondo a V.Exa., para ao final, requerer o que se segue:
PRELIMINARMENTE
1º) DA IMPUGNAÇAO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Protesta-se inicialmente pela impugnação da gratuidade de justiça concedida ao Reclamante, eis que não está devidamente comprovada sua impossibilidade em arcar com as despesas das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ressaltando-se a ausência de qualquer documento comprobatório.
DOS FATOS
A Reclamante teve seu contrato assinado em 21/04/2012, na função de AUXILIAR II, tendo como última remuneração a quantia de R$ 851,84 (OITOCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVIS) por mês, sendo que sua dispensa ocorreu em 07/04/2013.
Laborava das 19:00 h às 07:00 h, com intervalo para refeição.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS PLEITEADAS PELO RECLAMANTE
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Quanto a supostas diferenças salariais estas não são devidas, tendo em vista que o reclamante não procedeu a juntada aos autos da respectiva convenção coletiva, o que impede a análise do presente pedido e, consequentemente a condenação da reclamada a pagar a quantia informada neste item.
Portanto, pugna a reclamada pela improcedência do pedido.
DO FGTS E 40%
Afirma a reclamante que durante o pacto laboral a reclamada não efetuou o depósito do FGTS, bem como deixou de depositar a multa de 40%. Assim, requer seja a reclamada compelida a comprovar os depósitos fundiários na primeira audiência.
Entretanto, não assiste razão a reclamante, visto que todos os aspectos legais foram devidamente observados quando da dispensa da empregada.
No que tange a comprovação dos depósitos fundiários e ao pagamento da multa indenizatória, pugna a reclamada desde já pela improcedência dos pedidos.
DO REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO
Insurge-se a reclamada em face deste pedido, tendo em vista que tal verba fora regularmente inserida no TRCT e, paga. Sendo certo, que não houve qualquer ressalva no TRCT regularmente assinado pela empregada, salientando-se que não existe espaço para a consideração do cálculo das férias a gratificação mensal recebido como pretende a demandante.
DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
Insurge-se a reclamada em face deste pedido, tendo em vista que tal verba fora regularmente inserida no TRCT e, paga. Sendo certo, que não houve qualquer ressalva no TRCT regularmente assinado pela empregada, salientando-se que não existe espaço para a consideração do cálculo das férias a gratificação mensal recebido como pretende a demandante.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Não existe espaço para incidência da referida multa, seja pela ausência da reclamante que não compareceu a empresa para recebimento das suas verbas rescisórias ou pelo abandono de emprego caracterizado, ante as faltas reiteradas e diante da não apresentação de qualquer justificativa.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Incorreu atraso no pagamento das verbas rescisórias, como demonstram documentos em anexo, bem como tal multa, se trata de parcela controvertida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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