DESREGULAMENTAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO E FLEXISSEGURANÇA DAS NORMAS TRABALHISTAS E SEUS REFLEXOS
Por: Ananda Fernandes • 8/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 442 Palavras (2 Páginas) • 291 Visualizações
DESREGULAMENTAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO E FLEXISSEGURANÇA DAS NORMAS TRABALHISTAS E SEUS REFLEXOS
Partindo do princípio de que o Direito de modo geral, trata-se de bom senso, e de que o ser humano precisa ser controlado, visto que historicamente, a liberdade contratual gerou exploração da classe produtora de mão de obra pela classe econômica, conclui-se que as normas trabalhistas necessitam de equilíbrio.
A própria flexibilização das normas precisa de um equilíbrio, e tem seus pontos positivos e negativos.
Levando-se em conta que a Constituição Federal permite a flexibilização das normas, há de se levar em consideração, que referida flexibilização pode ser utilizada desde que devidamente ponderada e filtrada.
A Desregulamentação vem do reforço do princípio do negociado sobre o legislado.
O pensamento neoliberal acredita que a desregulamentação das normas trabalhistas gerará mais empregos. É necessário criar e manter empregos sim, porém respeitando os limites da legislação vigente, tomando-se muito cuidado pois essa flexibilização não pode causar um aumento da desigualdade social, muito menos situações precárias. Esse também é o pensamento dos economistas, principalmente quando o cenário é de crise, já que o seguimento rígido da lei leva a um maior custo ao empregador gerando assim, desemprego.
A flexibilização deve estar de acordo com a realidade social e econômica, mas para isso deveria de ser alterado o cenário político em que ela está inserida.
A Flexissegurança foi adotada em países Europeus e possui 2 ideários: As formas de contratações mais flexíveis, o que é adotado no Brasil e a Grande política estatal de recolocação do trabalhador no mercado
Além da forma de contratação mais flexível, existe a compensação a classe trabalhadora através de um robusto seguro-desemprego.
O que se pode concluir é que a flexibilização por si só não diminui os índices de emprego, conforme o que já aconteceu na prática com Portugal por exemplo. E sim o aquecimento da economia pelo alargamento da oferta de crédito pessoal com juros baixos e a elevação do consumo aliada a uma política de desoneração previdenciária e fiscal da folha de pagamento.
Como todos sabem o Direito do Trabalho é protecionista. Porém, esse protecionismo quando em excesso pode até mesmo prejudicar o empregador.
Com a Reforma Trabalhista, as Reclamatórias propostas diminuíram significativamente, vindo a impedir que o Reclamante entrasse em uma aventura jurídica, que caso fosse julgada improcedente, ele não perderia nada.
Este é um aspecto muito positivo, porém com o excesso da flexibilização das normas trabalhistas, 4 dias depois de entrar em vigor foi criada a Medida Provisória que deu um certo equilíbrio em alguns pontos da Reforma Trabalhista, visando justamente não haver exploração e aumento da desigualdade social, visto que a Reforma foi de certo modo, pejorativa ao trabalhador, pautada por alguns retrocessos.
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