DICAS DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Por: Ana Clara Freitas • 6/9/2016 • Relatório de pesquisa • 4.265 Palavras (18 Páginas) • 513 Visualizações
DICAS DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA
- FORMATO DA AUDIÊNCIA:
UNA – Acontece todos os atos;
INICIAL - (cuidado aqui a praxe é o juiz tenta conciliar e recolhe defesa e documentos, mas pode também colher o depoimento pessoal das partes o juiz pode fazer isto, pois ele é o presidente, não precisa de testemunhas, mas o juiz pode ouvir, preposto e reclamante );
INSTRUÇÃO – teve a audiência inicial e marca a de instrução;
JULGAMENTO – Sentença sem as partes.
- FASE DA CONCILIAÇÃO – O Advogado tem que estar preparado
Ter em mãos uma estatística da possibilidade de êxito.
Ex: se esta pela reclamada, deve saber os itens dos pedidos que há certeza de ganho, tipo itens: a, b, c, eu não perco de jeito algum, mas o d, e, pode ser que sim ou não, já o f, g, h, i dificilmente serão ganhos.
Então é na realidade ir para audiência sabendo que posso ganhar e perder, assim terei os valores para poder tentar a conciliação, demonstrando para o advogados adverso os dados.
Assim, fazer um valor um cálculo para barganhar.
Valores correspondentes a esta possibilidade.
É bom saber que um acordo de 70% do valor que poderia ser condenado é um bom acordo.
É saber até onde posso chegar.
Valor mínimo e máximo para acordo.
O empregador vai dizer o quanto pode pagar no acordo.
Para barganhar em audiência, o resto é argumentação com a parte.
Nunca dizer para o cliente exatamente qual será o valor da condenação, sempre de um valor maior, porque se conseguir fechar o acordo abaixo você vai ter moral com o cliente.
Ex. diz que será 60 mil é um bom acordo, quando na verdade é 45 mil, por que se você fechar em 50 ou 55 mil para o cliente você será o melhor advogado do mundo.
Preparar argumento.
Pois sabendo as reais probabilidades você vai chegar no reclamante que tiver pedindo muito alto o valor e dizer não posso te pagar esse valor porque: ex. tem essa prova que combate seu pleito, esse valor é alto por causa disso..... enfim blefar nos valores, e usar as técnicas de persuasão para fazer bom acordo.
- ÔNUS PROBATÓRIO
Boa parte do caminho para o sucesso em uma audiência trabalhista é conhecer o ônus probatório que recai sobre cada pedido formulado e respectiva defesa.
Aqui você tem que saber o que e obrigação da reclamada provar ou do reclamante.
Ex: se já ouviu a testemunha do reclamante e ela confessou...não tem necessidade de ouvir a sua, então diz ao juiz que não quer ouvir sua testemunha.
Saber o que você tem obrigação de provar e que é prova da parte contrária.
Aqui o interessante é saber qual prova é ônus do reclamante estando pela reclamada, pois sabendo disso em audiência fica mais fácil na hora de colher o depoimento das partes.
Dentro da CLT, na parte destinada ao direito processual do trabalho temos como definidos do ônus probatório o artigo 818 da CLT:
ARTIGO 818 – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Quem alega tem que provar.
ARTIGO 333 do CPC: O ônus da prova incumbe:
I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme vai se realizar a contestação pode se atrair ou afastar a obrigação de provar:
Ex1:Vinculo empregatício no pleito:
-PONTO 1 - Se a reclamada diz que ele não trabalha pra mim, se nega o fato não atrai o ônus, então afasto a obrigação de provar ,assim o reclamante que terá que provar que era funcionário;
-PONTO 2 - Se a reclamada falar ele trabalhava, mais como autônomo, ela então provou que houve relação de fato mas de modo diverso, atraiu o ônus pra reclamada provar, portanto a reclamada modificou a história, assim atraiu pra ela a obrigação de provar.
Ex2:Pedido de Dano moral:
-PONTO 1 -empresa dis que não houve, não atrai a reclamada a obrigação de provar.
-PONTO 2 – reclamada dis que os fatos aconteceram de outra forma, assim.....asssim...e assim..., desse modo a reclamada atraiu a obrigação de provar será seu o ônus, inverte a obrigação de provar.
Portanto: Advogando para reclamada aquilo que você não tem prova você nega o que tem você prova, deve então ter cuidado para não atrair o ônus de provar, assim os artigos 818 da CLT e 331 do CPC são muito importantes principalmente para quem advoga para a reclamada.
Deve-se ter clareza sobre o que o ônus probatório, porque se vai contestar uma defesa o que não tem prova nega o que tem apresenta.
Colocar na planilha os pontos de que é o ônus de ser provado pelo reclamante e para reclamada, para saber quem deve fazer a prova, para ter ideia real de que precisa fazer prova e o que perguntar na audiência.
CONTRA PROVA É A PROVA QUE SE FAZ E NÃO TEM O ÔNUS DE PROVAR.
Se a prova produzida foi boa impecável, eu vou pegar minha testemunha para fazer minha contra prova.
Perde a audiência quem tem o ônus de provar e ganhar quem não tinha e a prova não foi feita.
- REGISTRO NOS AUTOS – DO PROTESTO
O que não existe nos autos não existe no mundo.
São os registros em ATA, então tudo que é dito em audiência deve estar em ATA, se o juiz deixar de constar algo diz, Excelência pela Ordem! Conste tal coisa....em ATA por favor.....
Porque se o processo não for procedente e quando for recorrer vou usar o que se constou em ATA para recorrer o ponto que me prejudicou.
Os Protestos é marcar a indignação com o indeferimento do juiz. E poder fazer provas em um possível recurso.
É dever e obrigação do bom advogado fazer constar todas as ocorrências nos autos registrando tudo que acontece, principalmente em uma audiência.
O termo protesto é uma indignação é o não gostar de algo. Testemunha, indeferir perguntar, e outros.
Isso é importante porque no tribunal eu só vou poder recorrer daquilo que eu protestei, se indeferir
Isso é crucial diante da inexistência de recurso para decisão interlocutória (pedir para constar os protesto é como se fosse o agravo retido no direito civil).
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