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DIREITO CIVIL

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Por:   •  1/10/2013  •  Tese  •  7.399 Palavras (30 Páginas)  •  248 Visualizações

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DIREITO CIVIL

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

1 Vigência e Eficácia da Lei. Conflitos de Leis no Tempo e no Espaço. Hermenêutica e Aplicação da Lei.

2 Pessoa Natural. Começo e Fim da Personalidade. Capacidade de Fato e de Direito. Pessoas Absolutas e Relativamente Incapazes.

3 Pessoa Jurídica. Classificação. Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado. Representação e Responsabilidade.

4 Domicílio. Domicílio da Pessoal Natural e Jurídica. Mudança de Domicílio.

5 Classificação dos bens.

6 Fato jurídico - stricto sensu.

7 Negócio Jurídico. Conceito e Classificação. Interpretação dos Negócios Jurídicos. Defeitos dos Negócios Jurídicos. Erro, Dolo, Coação, Simulação e Fraude.

8 Forma dos Negócios Jurídicos. Nulidade Absoluta e Relativa. Ratificação. Atos Ilícitos. 9 Prescrição e Decadência.

10 Obrigações. Definição. Elementos Constitutivos. Fontes. Classificação. Modalidades. Liquidação. Obrigações por Atos Ilícitos.

11. Contratos: Conceito, formação, classificação, efeitos particulares. Contrato de compra e venda, permuta e doação, locação de bens, móveis e transporte.

12 Locação de Coisas e Prestação de Serviço. Diferença entre Prestação de Serviço e Contrato de Trabalho. Empreitada. Comodato.

13 Direito das Coisas. Posse. Propriedade. Dos Direitos Reais sobre Coisas Alheias

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Considerando as recentes mudanças na Legislação Civil, com a introdução de um novo Código, não forneceremos uma bibliografia específica, pelo fato de que a mesma ainda encontra-se no processo de consolidação, sendo temerária a indicação precipitada. Por outro lado, indicamos obras jurídicas consideradas clássicas e que não foram atingidas pela alteração (pelo menos não de modo estrutural). Sugiro a leitura e pesquisa em biblioteca, comparando a indicação dos artigos com o atual texto do código, que é disponibilizado para os alunos, na parte que nos interessa. Bom estudo, divirta-se.

01 - INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA

VOLUME I - FORENSE

02 - CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO

MARIA HELENA DINIZ

1º VOLUME - SARAIVA

03 - CURSO DE DIREITO CIVIL

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO

PARTE GERAL - SARAIVA

04 - DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO

MARCOS CLÁUDIO ACQUAVIVA

EDITORA JURÍDICA BRASILEIRA - PG. 466/467].

05 - CURSO DE DIREITO CIVIL

MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES

VOLUME I - 1971 - FREITAS BASTOS

06 - HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO

CARLOS MAXIMILIANO

FORENSE

DIREITO. NOÇÃO; DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO; O PROBLEMA DA UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. — DIREITO CIVIL - CONCEITO

I - DIREITO

Divergem juristas, filósofos e sociólogos quanto ao modo de conceituar o direito. As diversas causas são a existência de várias escolas, cada qual com teoria própria sobre a origem do direito e o papel que ele representa no meio social.

Pertence a questão ao âmbito da filosofia jurídica, desta constituindo um dos problemas fundamentais.

A plurivalência semântica do vocábulo direito comporta numerosas manifestações conceituais. Quando o indivíduo sustenta as suas faculdades e repele a agressão aos seus poderes, diz que afirma ou defende o seu direito; quando o juiz dirime a controvérsia invocando a norma ditada pelo poder público, diz que aplica o direito; quando o professor se refere ao organismo jurídico nacional, denomina-o o direito de seu país; quando alguém alude aos princípios que compõem uma província institucional menciona o direito civil, ou o direito penal, ou o direito administrativo; quando o homem de pensamento analisa uma fase de crise da ordem jurídica e critica os mandamentos legislados em nome do ideal de justiça, fala que eles se afastam do direito.

Em razão talvez desta generalização do vocábulo, ou porque falte à mente capacidade maior de abstração para formular um conceito abrangente de todo o fenômeno jurídico nas suas causas remotas, na sua expressão pura, na coercibilidade da norma e na sujeição, tanto do indivíduo, quanto do Estado, ao seu imperativo, é difícil encontrar uma fórmula sucinta que dê a noção do direito, independentemente de qualquer restrição. As manifestações jurídicas ordinárias (Del Vecchio) são facilmente perceptíveis. Qualquer indivíduo as identifica, mas a determinação da idéia abstrata do direito como conceito cultural, sua extremação, com os conceitos afins, a fixação dos elementos essenciais, não encontram uma formulação imediata.

O fenômeno jurídico é perceptível, e mais patentemente ainda a idéia de direito em contraposição à sua negação: diante da ofensa, da contrariedade ou da distorção, aparece viva a idéia de direito. Não seria, porém, de todo razoável que o jurista se julgasse habilitado a conceituar o direito apenas em face da idéia contrária, como se dissesse que a idéia de ser fosse tão-somente a antinomia do não ser.

Existe uma realidade jurídica, que o Prof. Haesaert acentua ser reconhecível entre os fenômenos do comportamento humano, realidade tão perceptível que é quase visível, palpável e mensurável. Mas a formulação do direito como conceito na ordem do conhecimento tem sido deduzida

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