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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  17/11/2013  •  Tese  •  4.472 Palavras (18 Páginas)  •  347 Visualizações

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1. DIREITO EMPRESARIAL

INTRODUÇÃO

Com a promulgação do Código Civil de 2002, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o Direito Empresarial revogando o Direito Comercial, juntamente com a primeira parte do Código Comercial. Este era regulado pela teoria dos atos de comércio, dependendo de descrição legal dos mesmos para determinar quais atividades eram tuteladas. Por sua vez, o Direito Empresarial está fundamentado na teoria da atividade da empresa, sendo esta a atividade economicamente organizada com o fim de lucro. Entretanto, a substituição de um por outro representa muito mais do que a simples substituição de nomenclatura de comercial para empresarial, ou mesmo de comerciante para empresário. Essa passagem significou uma mudança da teoria que fundamenta este ramo do Direito, alterando a sua estrutura interna.

2. DO DIREITO COMERCIAL

O atual Direito Empresarial regula a atividade economicamente organizada, com o fim de lucro, desenvolveu-se a partir do Direito Comercial. O termo comércio deriva da expressão latina commutatio mercium, que significa troca de mercadorias por mercadorias. Essa atividade existe desde a Antiguidade, bem como, desde então, já havia uma regulamentação jurídica, ainda que primitiva, a cerca do comércio, podendo ser exemplificado citando o Código de Manu na Índia e o Código de Hammurabi da Babilônia (TOMAZETTE. 2008, p. 03-05). No Direito Romano, o jus civile possuía várias normas de caráter geral disciplinando o comércio, mas ainda sem qualquer especificidade (MARTINS. 2007, p. 06). A idéia de atividade do comércio como ato de intermediação, que consistia no fato de adquirir determinada quantidade de mercadorias, de diversas qualidades, que poderiam ser utilizadas pelos vários grupos sociais, a fim de serem trocadas posteriormente por quem delas necessitava surge somente na Idade Média (MARTINS. 2007, p. 02-04). Nasce, então, a figura dos comerciantes e, por consequência, o Direito Comercial como um conjunto de normas para regular as atividades destes.

3. TEORIA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

No início do século XX, com a pretensão de reforma do Código Comercial Italiano passou-se a questionar se o Direito Comercial moderno poderia ser considerado do ponto de vista do conteúdo – das relações sociais que ele regulava –, e do ponto de vista formal – da estrutura e da natureza das normas jurídicas que o compõe (ROCCO. 2003, p. 50). Essa discussão tinha como objetivo verificar se a teoria dos atos de comércio era compatível com as relações jurídicas que estavam sendo travadas, isso porque, ela deixa de abarcar algumas atividades econômicas, como a prestação de serviço (TOMAZETTE. 2008, p. 15).

IMPULSO À TEORIA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Explicita Fábio Tokars (2007, p. 17-18) que a teoria dos atos de comércio deixou de regular muito mais do que só a prestação de serviço, não eram considerados comerciais também atos como extrativismo, atividade agropecuária, mineração, compra e venda de imóvel, transporte de pessoas, entre outras. Tendo em vista estarem estas atividades afastadas do manto de proteção do Direito Comercial começou-se a questionar se estes rompiam como princípio da isonomia, pois as pessoas que exploravam de forma organizada atividades análogas não podiam aproveitar de institutos como a falência, linhas de crédito para comerciantes; a listagem dos atos de comércio ficou desatualizada e, no Brasil, foi revogada pelo Código de Processo Civil de 1939; e haviam atividades sobre as quais pendiam dúvidas quando ao seu critério de enquadramento à categoria dos atos de comércio. (TOKARS . 2007, p. 17-18). Somente com a teoria da empresa deixa de ser importante a pessoa que exerce a atividade, bem como o seu gênero econômico, não importando se esta corresponde a uma atividade agrícola, imobiliária ou de prestação de serviços, mas que seja desenvolvida de forma organizada, em que o empresário reúne capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia para a produção e circulação de riquezas (TADDEI. 2010, p. 4.).

4. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO COMERCIAL E O DIREITO EMPRESARIAL

A transição entre a teoria dos atos de comércio e a teoria da empresa representou muito mais do que a mudança da nomenclatura do ramo do direito analisado – de direito comercial para direito empresarial –, mudou-se a sua estrutura interna. Houve uma substituição na teoria que o fundamenta, como salienta Marcelo Gazzi Taddei (2010, p. 02): Com a teoria da empresa, o direito comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-se da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria dos atos de comércio.

Com a teoria da atividade empresarial, a empresa passou a ser o centro do Direito Empresarial, com conceituação econômica – toda atividade economicamente organizada, com o fim de lucro.

5. EMPRESA ESCOLHIDA:

NOME EMPRESARIAL: Júlio César Glenzel – ME; NOME FANTASIA: Promark Produções, Marketing Cultural & Prestação de Serviços; CNPJ : 03.958.438/0001-75; LOCALIZAÇÃO: Av. São Francisco de Paula, 2656 – Bairro: Areal – Cidade: Pelotas – Estado: RS.

SEGMENTO: Prestadora de Serviços; Área: Produção de Eventos; Porte: Microempresa;

MISSÃO E VALORES: Missão: Realizar eventos com excelência,agregando valor às marcas de nossos clientes através de soluções criativas, gerando resultados eficazes com o melhor custo-benefício.

VISÃO: Ser uma empresa sólida no setor de eventos, atuando dentro dos princípios éticos, com responsabilidade social e ambiental, gerando resultados positivos para o público alvo.

VALORES: Trabalhar sempre com profissionalismo, transparência, criatividade, emoção e com integral dedicação ao sucesso, do evento, de nossos clientes e parceiros, de nossa empresa e colaboradores, e de nosso país.

CLIENTES E COLABORADORES: a base de sua empresa. Dentro dessa realidade, a Promark apóia o seu negócio nas duas frentes, organizando, eventos institucionais, ações promocionais e de incentivo.

PRODUTOS COMERCIALIZADOS: Não há produção e comercialização de produtos e sim prestação de serviços de produção em geral na área de eventos;

PÚBLICO ALVO: Empresas em geral, Prefeituras, Entidades de Classes, Feiras, Congressos, Convenções, entre outros;

NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS: A Promark

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